Segundo informações, a proprietária de uma residência, que mora em Campos, teria visualizado dois homens pelas câmeras de segurança, que haviam invadido sua casa de praia e estariam mexendo no chão, como se estivessem escondendo algo, deixando e retornando ao imóvel por diversas vezes.
Com isso, policiais do 8º Batalhão de Polícia Militar foram acionados para verificar o caso. Quando chegaram ao local, dois homens, que avistaram os agentes, fugiram, sendo um deles detido em um quintal da residência vizinha.
A equipe então retornou ao quintal da residência, onde encontraram um revólver cal. 38, 06 munições intactas cl. 38, um aparelho celular e 30 buchas de maconha.
Questionado, o homem informou que estava na residência na companhia de outra pessoa, e que essa pessoa fugiu, pois estaria armada e de posse de carga de cocaína, não sendo encontrado.
Diante disso, o material foi apreendido e o homem levado para a 147ª Delegacia policial sendo autuado conforme art. 33 da Lei 11.343/06, ouvido e liberado em conformidade ao Art. 236 do código eleitoral Lei 4.737 de 1965, que impede a prisão de qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Com isso, policiais do 8º Batalhão de Polícia Militar foram acionados para verificar o caso. Quando chegaram ao local, dois homens, que avistaram os agentes, fugiram, sendo um deles detido em um quintal da residência vizinha.
A equipe então retornou ao quintal da residência, onde encontraram um revólver cal. 38, 06 munições intactas cl. 38, um aparelho celular e 30 buchas de maconha.
Questionado, o homem informou que estava na residência na companhia de outra pessoa, e que essa pessoa fugiu, pois estaria armada e de posse de carga de cocaína, não sendo encontrado.
Diante disso, o material foi apreendido e o homem levado para a 147ª Delegacia policial sendo autuado conforme art. 33 da Lei 11.343/06, ouvido e liberado em conformidade ao Art. 236 do código eleitoral Lei 4.737 de 1965, que impede a prisão de qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Ururau/Show Francisco


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