Não haverá barreira sanitária, porém está proibido o acesso as praias. Art. 21 - Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00h00min horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos, diz o decreto.
Quanto a cerimônias religiosas, o decreto estabelece a abertura de igrejas,seguindo a determinação de 30% da capacidade, com distanciamento mínimo de 02 metros entre os frequentadores.
Art. 5º - Fica decretado que a realização de cerimônia de natureza religiosa em igrejas, templos e outros espaços para esses fins estarão restrita ao limite máximo de 30% da capacidade do ambiente observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os frequentadores e disponibilização de álcool em gel e/ou agua e sabão na entrada.
A realização de eventos, incluindo aniversários, batizados e eventos similares com aglomeração de pessoas também está proibido.
Art. 4° - Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem como aquelas que, por sua natureza possam acarretar aglomeração... Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste Artigo a realização de eventos festivos particulares tais como casamento, batizados, aniversários e similares, que por sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas.
O que pode funcionar.
Art. 7° Serão consideradas ATIVIDADES ESSÊNCIAIS para efeitos neste decreto, as seguintes:
I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
V - comércio de combustíveis e gás;
VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX - serviços de entrega em domicílio;
X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XI - serviços funerários;
XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
ACESSE AQUI O DECRETO
















































