sexta-feira, 25 de maio de 2012

TSE mantém indeferimento do registro de candidatura de Arnaldo Vianna

 (Foto: Arquivo)
Em decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de candidatura de Arnaldo Vianna (PDT) ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Com a decisão, o ex-prefeito de Campos permanece impedido de ocupar a vaga deixada pelo deputado federal Brizola Neto (PDT), que assumiu o Ministério do Trabalho e Emprego.
A Corte Regional julgou procedente impugnações propostas pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pelo Partido da República (PR) em virtude de inelegibilidade e porque o pedido de registro do candidato não havia sido instruído com as informações necessárias.
O recurso que o político apresentou no TSE teve seguimento negado pelo relator, ministro Marcelo Ribeiro, em novembro de 2011. Contra essa decisão, foi apresentado outro recurso, também rejeitado nesta noite.

O julgamento do caso começou no dia 15 de dezembro de 2010, quando o relator manteve seu entendimento ao negar o recurso do político. Hoje, o ministro Arnaldo Versiani apresentou seu voto acompanhando o relator, mas com uma ressalva.
Ele explicou que o político foi declarado inelegível porque contas referentes à época em que foi prefeito de Campos foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo inclusive mantida multa pela omissão do dever de prestar contas.
“O meu entendimento pessoal sobre a matéria é diverso”, disse Versiani. Ao citar decisão em outro processo, ele afirmou que “não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade (ou outras ilegalidades)”.
Mas o ministro reconheceu ficar vencido nessa posição, já que o TSE tem precedente no sentido de que a prestação de contas extemporânea (fora do prazo legal) configura hipótese de crime de responsabilidade, a acarretar a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com a nova redação inserida pela LC nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa).
“Continuo convencido de que a omissão do dever de prestar contas não constitui irregularidade insanável, até porque pode ser sanada. Basta que o responsável preste contas, como, inclusive, aconteceu no caso dos autos”, disse.
De toda forma, ele ressaltou que o político também teve seu registro indeferido por outro fundamento: o de não ter instruído seu pedido de registro com a documentação necessária. Como a jurisprudência do TSE impede o reexame de provas por meio de recurso, o ministro Arnaldo Versiani rejeitou o pedido de Arnaldo França Vianna, acompanhando o relator.

“Nesse particular, em se tratando de recurso especial, por versar sobre ausência de condição de elegibilidade, as questões suscitadas pelo candidato ou não foram objeto de prequestionamento ou exigem o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, como observado pelo relator”, frisou. O ministro Marco Aurélio também seguiu a ressalva feita pelo ministro Versiani. “Subscrevo o que (o ministro Versiani) ressaltou quanto às contas: de que não se estaria diante de uma irregularidade insanável, tanto que houve o saneamento.”

Os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp e Cármen Lúcia também acompanharam o relator.

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