(Foto: Arquivo)
Em
decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta
quinta-feira (25) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de candidatura de Arnaldo
Vianna (PDT) ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Com a
decisão, o ex-prefeito de Campos permanece impedido de ocupar a vaga
deixada pelo deputado federal Brizola Neto (PDT), que assumiu o
Ministério do Trabalho e Emprego.
A
Corte Regional julgou procedente impugnações propostas pelo Ministério
Público Estadual (MPE) e pelo Partido da República (PR) em virtude de
inelegibilidade e porque o pedido de registro do candidato não havia
sido instruído com as informações necessárias.
O
recurso que o político apresentou no TSE teve seguimento negado pelo
relator, ministro Marcelo Ribeiro, em novembro de 2011. Contra essa
decisão, foi apresentado outro recurso, também rejeitado nesta noite.
O
julgamento do caso começou no dia 15 de dezembro de 2010, quando o
relator manteve seu entendimento ao negar o recurso do político. Hoje, o
ministro Arnaldo Versiani apresentou seu voto acompanhando o relator,
mas com uma ressalva.
Ele
explicou que o político foi declarado inelegível porque contas
referentes à época em que foi prefeito de Campos foram julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo inclusive
mantida multa pela omissão do dever de prestar contas.
“O
meu entendimento pessoal sobre a matéria é diverso”, disse Versiani. Ao
citar decisão em outro processo, ele afirmou que “não há como se
reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora
inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador
posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como
reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade (ou
outras ilegalidades)”.
Mas
o ministro reconheceu ficar vencido nessa posição, já que o TSE tem
precedente no sentido de que a prestação de contas extemporânea (fora do
prazo legal) configura hipótese de crime de responsabilidade, a
acarretar a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “g” do
inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com a nova redação inserida pela
LC nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa).
“Continuo
convencido de que a omissão do dever de prestar contas não constitui
irregularidade insanável, até porque pode ser sanada. Basta que o
responsável preste contas, como, inclusive, aconteceu no caso dos
autos”, disse.
De
toda forma, ele ressaltou que o político também teve seu registro
indeferido por outro fundamento: o de não ter instruído seu pedido de
registro com a documentação necessária. Como a jurisprudência do TSE
impede o reexame de provas por meio de recurso, o ministro Arnaldo
Versiani rejeitou o pedido de Arnaldo França Vianna, acompanhando o
relator.
“Nesse
particular, em se tratando de recurso especial, por versar sobre
ausência de condição de elegibilidade, as questões suscitadas pelo
candidato ou não foram objeto de prequestionamento ou exigem o exame do
conteúdo fático-probatório dos autos, como observado pelo relator”,
frisou. O ministro Marco Aurélio também seguiu a ressalva feita pelo
ministro Versiani. “Subscrevo o que (o ministro Versiani) ressaltou
quanto às contas: de que não se estaria diante de uma irregularidade
insanável, tanto que houve o saneamento.”
Os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp e Cármen Lúcia também acompanharam o relator.
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