quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Suspensão do Leilão de Bens Inservíveis em São Francisco de Itabapoana RJ

Uma liminar concedida pelo juiz Elias Pedro Sader Neto suspendeu o leilão de sucatas da Prefeitura de São Francisco de Itabapoana que aconteceria nesta quarta-feira, 21-12. A decisão saiu por volta das 19h30 da noite desta terça-feira, 20-12. O magistrado atendeu a uma Ação Popular que pedia a suspensão do Leilão de Bens Inservíveis.

“Se os bens são inservíveis, como se diz, qual razão justificaria a pressa no desfazimento dos mesmos, há 11 dias do fim do mandato do atual Prefeito?”, questiona dr. Elias em sua decisão.

Para o juiz, o leilão pode até ter sido um exemplo de eficiência, todavia, no “conjunto da obra, mais parece queima de arquivo”. No entendimento do magistrado, se os bens são inservíveis, não haverá qualquer risco inverso em acautelá-los no pátio onde se encontram, a fim de se oportunizar à nova administração a avaliação das suas destinações.

A autor da ação popular foi Roberto Vinagre Cardoso, futuro secretário de Obras da prefeita eleita Francimara. A advogada responsável pela ação é Rita de Cássia Alexim Parente.

Leia a decisão na íntegra do juiz Elias Pedro Sader Neto, já disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Trata-se de Ação Popular, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo cidadão ROBERTO VINAGRE CARDOSO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, RALPH FERREIRA DE NORONHA OLIVEIRA (Presidente da Comissão de Licitação) e MURILO CARDOSO CHAVES (Leiloeiro), a fim de impedir a realização de ato administrativo consistente em alienação, mediante leilão, de bens móveis inservíveis (Edital Leilão nº 001/2016, publicado no DO de 27/10/2016 - docs. fls. 24-28). A relação dos bens se encontra à fl. 28, várias máquinas, tratores, caminhões, ambulâncias, micro-ônibus e veículos diversos, 16 deles sem os respectivos motores. Em sua promoção de fls. 111-112, aprouve ao MP prestigiar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, em razão da ausência de provas mais robustas acerca do alegado e a vista do ajuizamento da ação às vésperas da data da realização do certame. É o breve relato. Decido. Realmente, os documentos que instruem a inicial poderiam ter sido robustecidos, pelo menos, com fotografias. Entretanto, ouso divergir da douta Promotora de Justiça em razão da linha de raciocínio, ou seja, se os bens são inservíveis, como se diz, qual razão justificaria a pressa no desfazimento dos mesmos, há 11 dias do fim do mandato do atual Prefeito? Qual a vantagem ou urgência desse ato de gestão? Na verdade, causa espécie o interesse da Portaria nº 245, de 19/10/2016, há menos de três meses da nova administração. Pode até ter sido um exemplo de eficiência o trabalho dos atos preparatórios do Leilão; realmente, pode. Todavia, tal iniciativa, considerada ´no conjunto da obra´ mais parece ´queima de arquivo´ ou, quiçá, retaliação. Para mais não dizer, se são inservíveis, não haverá qualquer risco inverso em acautelá-los no pátio onde se encontram, a fim de se oportunizar a nova administração a avaliação das suas destinações. Dezesseis veículos estão sem os motores. Há um veículo Peugeot Boxer, 2013/14, dentre os relacionados. A estranheza, traduzida em razoável suspeição, a par da ausência de prejuízo inverso, repita-se, impõem a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, caso tenha havido alguma falta de cuidado nos atos preparatórios do processo, o prosseguimento da alienação dos inservíveis poderá, aí sim, acarretar prejuízos irreparáveis a Administração Pública ou a terceiros que acorrerem ao certame. Pelo fio do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida e determino a suspensão do Leilão nº 001/2016, na outorga do art. 300 do CPC. Citem-se todos. Intime-se, com urgência, em regime de plantão. Acompanhada da contrafé, serve a presente como mandado. Devido ao adiantado da hora, cumpra-se nos primeiros instantes do plantão.
Show Francisco

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