Segundo o chefe do Setor de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da CNH do Detran, Fabrício Corrêa Xavier, a penalidade de suspensão pode ocorrer de duas formas: quando o condutor infrator ou proprietário do veículo atingir vinte ou mais pontos na carteira (isto é, pela soma das infrações, chamadas de pontuáveis) no período de 12 meses ou cometer infrações que por si só prevejam a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O tempo da penalidade, nesses casos, pode ser de dois meses a dois anos.
– Existem infrações que, de forma específica, preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, chamadas de mandatórias. Essas infrações, que totalizam 16 situações, são gravíssimas e estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como, por exemplo, conduzir veículo sob a influência de álcool – explicou Xavier.
Já o processo de cassação ocorre nos casos em que o condutor já suspenso, após ter recebido notificação postal sobre a penalidade (e, no caso de problemas com o endereço da habilitação, via publicação em Diário Oficial), cometer outra infração. Nesta situação, o Detran cassa o direito de dirigir por dois anos. Em ambas as penalidades o infrator precisa realizar um curso de reciclagem.
Infrações que suspendem o direito de dirigir:
– Dirigir alcoolizado (art. 165). Suspensão de 12 meses;
– Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A). Suspensão de 12 meses;
– Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A). Suspensão de 12 meses;
– Efetuar manobra perigosa (art. 175). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto sem capacete (art. 244, I). Suspensão de dois a oito meses;
– Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto com faróis apagados (art. 244, IV). Suspensão de dois a oito meses;
– Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V). Suspensão de dois a oito meses;
– Transpor bloqueio policial (art. 210). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III). Suspensão de dois a oito meses;
– Disputar corrida (art. 173). Suspensão de dois a oito meses;
– Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174). Suspensão de dois a oito meses;
– Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Suspensão de dois a oito meses;
– Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191). Suspensão de dois a oito meses.
Campos 24 Horas/Show Francisca
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