De acordo com a Lei nº 13.240/2015, os municípios têm direito ao repasse de 20% referente aos impostos e taxas, que são os laudêmios recolhidos pelo órgão federal às ocupações construídas nas áreas que pertencem à Marinha.
O laudêmio, por exemplo, é cobrado sempre que há venda de um imóvel sujeito a essas taxas. Antes, correspondia a 5% do valor do terreno e das benfeitorias (área construída). Agora é aplicado apenas sobre o terreno.
Segundo Beshara, a iniciativa do atual Governo é pioneira em SFI. “A União nunca repassou ao município esses recursos e como secretário municipal da Fazenda fui cobrar esse repasse para reforçarmos o caixa da prefeitura e, com isso, a prefeita Francimara possa conseguir investir mais em São Francisco de Itabapoana”, destacou, pontuando outras informações.
“Ao tomarmos conhecimento das áreas da União, pretendemos também conter a ocupação desordenada em áreas de preservação permanente nessas terras da Marinha. Essa é uma iniciativa posterior que iremos aplicar”, adiantou.
Legislação: O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do Artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União. O Artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
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