O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão dessa terça-feira (10), o registro de candidatura do prefeito de Rio das Ostras, Carlos Augusto Balthazar (MDB), por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. No julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei da Ficha Limpa. O TSE determinou a realização de nova eleição no município fluminense.
O Tribunal seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação Fé, Coragem e Trabalho e outros que sustentaram que Carlos Augusto se encontrava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição essa que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016. O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos (válidos) dados aos candidatos ao cargo.
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Fonte: TSE
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Fonte: TSE
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