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Concurso público para a contratação de agentes de combate às endemias, da Prefeitura de Campos, é irresponsável, imaturo e inconstitucional, alegam os membros do Conselho Municipal de SaúdeO concurso público para a contratação de agentes de combate às endemias, da Prefeitura de Campos, é “irresponsável, imaturo e inconstitucional”, alegam os membros do Conselho Municipal de Saúde. Eles apontam que há várias irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades nesse concurso, que deveria ser processo seletivo “pela própria natureza da atividade exercida pelos agentes de combate a endemias”. Diante disso, o órgão determinou que a Secretaria de Saúde suspendesse o certame, sob pena de reprovação de contas do ano/calendário e responsabilização pessoal.
“Passou todos os limites aceitáveis. Por isso, o Conselho se manifestou através dos seus presidentes de comissões e relatores, de forma cautelar e imediata, requisitando/determinando a suspensão do concurso até a decisão da plenária, porque de fato é o pleno do Conselho Municipal de Saúde capaz de anular, ou não, ou até mesmo mandar seguir o concurso, que eu acredito ser muito difícil”, ressaltou o conselheiro e relator da Comissão Permanente de Contratos e Convênios, Estevão Azevedo.
Para entender a inconstitucionalidade e irregularidade do certame, o relator explicou que a matéria deveria ter a deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde e constar no Plano Municipal de Saúde, recentemente aprovado e que não tinha menção de nenhum concurso público para área específica.
Outro ponto, é que a política pública de saúde é descentralizada, com gestão única em cada esfera do governo. Dessa forma, esse concurso deveria ter sido aberto pela Secretaria Municipal de Saúde e assinado tal edital pela secretária da pasta, o que não aconteceu. Segundo Estevão, essa é uma irregularidade que afeta e afronta a Constituição. Além do mais, o edital foi assinado pelo prefeito e não é o prefeito o gestor de saúde no município.
“Por si só, o concurso público deveria ser suspenso até sanar essas impropriedades”, reforçou Azevedo.
Outro fator a ser destacado é que o ato convocatório descumpre o que preceitua o caput1 do art. 9o, o caput2 e §1 o3 do art. 12, o art. 174, todos da Lei n°. 11.3505, de 15 de outubro de 2006; o art. 2o6 da Emenda Constitucional n° 517, de 14 de fevereiro de 2006; e o que preconiza os §§ 4o8 1 Art. 9º, onde diz que "a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de PROCESSO SELETIVO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 2 Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão”.
“Não tem outra forma de contratação. Não pode ser concurso público”, enfatiza o relator.
ENTENDENDO A LEI
O concurso está sendo baseado no inciso segundo do artigo 37, onde diz que o ingresso no serviço público deve ser feito através de concurso. Porém, em 2006 foi editada a Emenda Constitucional 51 que altera e reforma o inciso segundo do artigo 37 para dar maior agilidade à contratação e, até mesmo, a dispensa de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por se tratar de matéria relacionada, estritamente, a segurança em saúde e inseriu o parágrafo 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 198 da própria constituição.
A emenda constitucional, no seu artigo segundo, diz que somente poderá ser admitido, agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde, através de processo seletivo. Até porque, de acordo com Estevão, a própria natureza do trabalho de agente de combate às endemias precisa dessa celeridade, dessa simplificação na contratação.
Para fortalecer a constitucionalidade da norma, em 2016 o então procurador geral da República, Rodrigo Janot, entrou com uma ação de inconstitucionalidade justamente contra alguns artigos da lei que regulamentou a profissão de agentes de endemias. Essa lei pretendia transformar emprego público em cargo público, o que de fato só pode ser feito através de concurso.
“Nós [conselheiros] estamos buscando trazer ordem à segurança jurídica e a ordem constitucional de volta a essa questão de epidemiologia e endemias do município. Não é possível que em determinado momento um procurador do município ache que ele possa discordar da própria constituição. Isso me causa muita estranheza e a gente não consegue entender o que está por trás disso”, observou.
O relator mencionou que a própria remuneração prevista no edital também ‘fere’ a Constituição. “A lei 11350 prevê a evolução salarial e o concurso fala em R$ 1014 e a partir de fevereiro, R$ 1250. Sabemos que o próprio processo de concurso público se estende ao tempo e que vai ultrapassar fevereiro, ou seja, já deveria prever o edital a correta remuneração, por que isso é previsível e não é fato futuro incerto”.
NÚMERO DE AGENTES NÃO IRÁ ATENDER A DEMANDA
Para Estevão, outra coisa a se questionar é que hoje Campos tem 308 agentes (originários de processos seletivos simplificados) e o concurso prevê só 100 profissionais, o que não atenderia a demanda do município. Ele alega que esse número (de 100 agentes), por si só, já é impreciso.
“Quem deliberou sobre isso. Cadê os impactos financeiros, que sequer foram apresentados ao Conselho Municipal de Saúde? O procurador [do município] declarou que prestou todos os esclarecimentos ao Conselho, mas o processo nunca foi pra lá e nunca debatemos sobre a matéria diretamente”, frisou o relator acrescentado que f oi pedida à suspensão e não o cancelamento do concurso, até a deliberação final do plenário do Conselho, que é o órgão deliberativo.
“O gestor pode fazer o que quiser, mas existe pena para isso, tanto que na requisição foi deixado claro para a secretária municipal de Saúde que se ela não enviar o processo e não houver a suspensão, a pena é a reprovação das contas dela no ano/calendário e a responsabilização pessoal”, enfatizou.
O edital de chamamento para o concurso público saiu no Diário Oficial do último dia 10. Quando foi na quarta-feira (12/12), os membros do Conselho protocolaram a requisição, através do ofício 95. Nesse documento, o órgão teve a responsabilidade de fazer a referência de todos os artigos e de toda a legislação que está sendo, segundo Estevão, ‘afrontosamente’ atacada.
“Esperamos que o prefeito e o procurador do município revejam esse concurso público e que mande para gente fazer nossas avaliações dentro conselho de uma forma ampla, com todos os colegas”, comentou a conselheira municipal de Saúde e membro da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, Antônia Rodrigues.
O representante dos agentes de combates às endemias de Campos, Aluízio Francisco Barreto, ressaltou dizendo que essa questão é caso de saúde pública. “Eu acho que tem de haver um respeito total pelo gestor municipal que não é uma brincadeira é caso de saúde pública”.
Em nota a Procuradoria Geral do Município ressalta que “foram repassados aos conselheiros todos os esclarecimentos sobre a legalidade do certame. O Procurador Geral do Município, José Paes Neto, esclarece que o concurso está sendo realizado por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para que os agentes de combate a endemias sejam contratados por concurso público e não mais de forma temporária, como ocorria com o processo seletivo. "O concurso público do CCZ está sendo realizado dentro da legalidade, de acordo com a Constituição", disse José Paes”.
Fonte: Ururau
“Passou todos os limites aceitáveis. Por isso, o Conselho se manifestou através dos seus presidentes de comissões e relatores, de forma cautelar e imediata, requisitando/determinando a suspensão do concurso até a decisão da plenária, porque de fato é o pleno do Conselho Municipal de Saúde capaz de anular, ou não, ou até mesmo mandar seguir o concurso, que eu acredito ser muito difícil”, ressaltou o conselheiro e relator da Comissão Permanente de Contratos e Convênios, Estevão Azevedo.
Para entender a inconstitucionalidade e irregularidade do certame, o relator explicou que a matéria deveria ter a deliberação prévia do Conselho Municipal de Saúde e constar no Plano Municipal de Saúde, recentemente aprovado e que não tinha menção de nenhum concurso público para área específica.
Outro ponto, é que a política pública de saúde é descentralizada, com gestão única em cada esfera do governo. Dessa forma, esse concurso deveria ter sido aberto pela Secretaria Municipal de Saúde e assinado tal edital pela secretária da pasta, o que não aconteceu. Segundo Estevão, essa é uma irregularidade que afeta e afronta a Constituição. Além do mais, o edital foi assinado pelo prefeito e não é o prefeito o gestor de saúde no município.
“Por si só, o concurso público deveria ser suspenso até sanar essas impropriedades”, reforçou Azevedo.
Outro fator a ser destacado é que o ato convocatório descumpre o que preceitua o caput1 do art. 9o, o caput2 e §1 o3 do art. 12, o art. 174, todos da Lei n°. 11.3505, de 15 de outubro de 2006; o art. 2o6 da Emenda Constitucional n° 517, de 14 de fevereiro de 2006; e o que preconiza os §§ 4o8 1 Art. 9º, onde diz que "a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de PROCESSO SELETIVO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 2 Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão”.
“Não tem outra forma de contratação. Não pode ser concurso público”, enfatiza o relator.
ENTENDENDO A LEI
O concurso está sendo baseado no inciso segundo do artigo 37, onde diz que o ingresso no serviço público deve ser feito através de concurso. Porém, em 2006 foi editada a Emenda Constitucional 51 que altera e reforma o inciso segundo do artigo 37 para dar maior agilidade à contratação e, até mesmo, a dispensa de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por se tratar de matéria relacionada, estritamente, a segurança em saúde e inseriu o parágrafo 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 198 da própria constituição.
A emenda constitucional, no seu artigo segundo, diz que somente poderá ser admitido, agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde, através de processo seletivo. Até porque, de acordo com Estevão, a própria natureza do trabalho de agente de combate às endemias precisa dessa celeridade, dessa simplificação na contratação.
Para fortalecer a constitucionalidade da norma, em 2016 o então procurador geral da República, Rodrigo Janot, entrou com uma ação de inconstitucionalidade justamente contra alguns artigos da lei que regulamentou a profissão de agentes de endemias. Essa lei pretendia transformar emprego público em cargo público, o que de fato só pode ser feito através de concurso.
“Nós [conselheiros] estamos buscando trazer ordem à segurança jurídica e a ordem constitucional de volta a essa questão de epidemiologia e endemias do município. Não é possível que em determinado momento um procurador do município ache que ele possa discordar da própria constituição. Isso me causa muita estranheza e a gente não consegue entender o que está por trás disso”, observou.
O relator mencionou que a própria remuneração prevista no edital também ‘fere’ a Constituição. “A lei 11350 prevê a evolução salarial e o concurso fala em R$ 1014 e a partir de fevereiro, R$ 1250. Sabemos que o próprio processo de concurso público se estende ao tempo e que vai ultrapassar fevereiro, ou seja, já deveria prever o edital a correta remuneração, por que isso é previsível e não é fato futuro incerto”.
NÚMERO DE AGENTES NÃO IRÁ ATENDER A DEMANDA
Para Estevão, outra coisa a se questionar é que hoje Campos tem 308 agentes (originários de processos seletivos simplificados) e o concurso prevê só 100 profissionais, o que não atenderia a demanda do município. Ele alega que esse número (de 100 agentes), por si só, já é impreciso.
“Quem deliberou sobre isso. Cadê os impactos financeiros, que sequer foram apresentados ao Conselho Municipal de Saúde? O procurador [do município] declarou que prestou todos os esclarecimentos ao Conselho, mas o processo nunca foi pra lá e nunca debatemos sobre a matéria diretamente”, frisou o relator acrescentado que f oi pedida à suspensão e não o cancelamento do concurso, até a deliberação final do plenário do Conselho, que é o órgão deliberativo.
“O gestor pode fazer o que quiser, mas existe pena para isso, tanto que na requisição foi deixado claro para a secretária municipal de Saúde que se ela não enviar o processo e não houver a suspensão, a pena é a reprovação das contas dela no ano/calendário e a responsabilização pessoal”, enfatizou.
O edital de chamamento para o concurso público saiu no Diário Oficial do último dia 10. Quando foi na quarta-feira (12/12), os membros do Conselho protocolaram a requisição, através do ofício 95. Nesse documento, o órgão teve a responsabilidade de fazer a referência de todos os artigos e de toda a legislação que está sendo, segundo Estevão, ‘afrontosamente’ atacada.
“Esperamos que o prefeito e o procurador do município revejam esse concurso público e que mande para gente fazer nossas avaliações dentro conselho de uma forma ampla, com todos os colegas”, comentou a conselheira municipal de Saúde e membro da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, Antônia Rodrigues.
O representante dos agentes de combates às endemias de Campos, Aluízio Francisco Barreto, ressaltou dizendo que essa questão é caso de saúde pública. “Eu acho que tem de haver um respeito total pelo gestor municipal que não é uma brincadeira é caso de saúde pública”.
Em nota a Procuradoria Geral do Município ressalta que “foram repassados aos conselheiros todos os esclarecimentos sobre a legalidade do certame. O Procurador Geral do Município, José Paes Neto, esclarece que o concurso está sendo realizado por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para que os agentes de combate a endemias sejam contratados por concurso público e não mais de forma temporária, como ocorria com o processo seletivo. "O concurso público do CCZ está sendo realizado dentro da legalidade, de acordo com a Constituição", disse José Paes”.
Fonte: Ururau
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