sábado, 16 de março de 2019

Drogas e elementos foram apreendidos na Rua 82 em Santa Clara São Francisco de Itabapoana RJ


Após informações chegada a 3ª Cia da PM de São Francisco de Itabapoana que na noite desta sexta feira 15, um elemento de nome Raphael havia praticado um furto numa determinada casa em Santa Clara, no 
Loteamento Bem-Te- Vi II, S/N Rua 82, que dentre o material que fora furtado havia um revolver cal. 32 registrado. As guarnições, a comando do Comandante de 3ª Cia, Ten. Luciano Tavares o GAT D/26 formado pela equipe de plantão 
2° Ten Tavares, 2° Sgt Macedo, 2° Sgt Lourenço, Cb Jarbas, Sd Jailton colheram informações e se empenharam em localizar o suspeito, após diligências chegaram até uma casa onde estavam 

J.C.G.P, 19 anos, B.S.M, 28 anos, L. F. M, 19 anos.  J.C.G.P, e B.S.M,  tentaram fugir quando avistaram as guarnições, porém a casa já estava cercada e eles foram capturados. 

Com eles foram encontrados o revolver furtado na noite anterior. Indagados, J.C.G.P, disse que Raphael vendeu-lhe o revolver e foi para Campos, versão confirmada por B.S.M. Após buscas na residência foram encontrados materiais para endolação de droga.

 MATERIAL APREENDIDO:

1 Revolver Cal. 32, 5 munições cal. 32, 5 Pinos de cocaína vazio
vários sacos de sacolés.

Diante dos fatos, as guarnições procederam com os acusados, a testemunha e o material arrecadado para o 147ª DP e posteriormente para a DP de área (146ª DP) em Guarus Campos dos Goytacazes.

Onde  e J.C.G.P e B.S.M. foram enquadrados no art. 12 da lei 10826/03 e no art. 180 do CP permanecendo preso à  disposição da justiça

Artigo 12 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela.


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Fonte:Redação


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