O princípio do formalismo moderado é aplicável no Processo Administrativo Tributário. É que com sua aplicação, e em nome também do princípio da verdade material, há flexibilização das regras. Por isso admite-se a produção de provas pelo contribuinte na fase recursal.
É certo que o artigo 16 do Decreto 70.235/72[i] determina a apresentação de provas até o momento da impugnação, sob pena de preclusão.
No entanto, os Órgãos Julgadores têm flexibilizado essa regra e permitido ao contribuinte a produção de prova na fase recursal.
Sobre o assunto, precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, da relatoria do Conselheiro CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, com a seguinte ementa:
“IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Comprovada idoneamente, por demonstrativos de pagamentos de rendimentos, a retenção de imposto na fonte, ainda que em fase recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto. Recurso provido”. [ii]
Em igual sentido, precedente da relatoria do Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, assim ementado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. 16 do Decreto n. 70.235/72 deve ser interpretado com temperamento em decorrência dos demais princípios que informam o processo administrativo fiscal, especialmente instrumentalidade das formas e formalismo moderado. O controle da legalidade do ato de lançamento e busca da “verdade material” alçada como princípio pela jurisprudência dessa Corte impõem flexibilidade na interpretação de regras relativas à instrução da causa, tanto no tocante à iniciativa quanto ao momento da produção da prova. Recurso voluntário provido para anular decisão de primeira instância. [iii]
Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria do Conselheiro JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, com a seguinte ementa:
APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 16 do Decreto n. 70.235/72, que determina que a prova documental deva ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de se fazê-lo em outro momento processual, deve ser interpretado com temperamento em decorrência dos demais princípios que informam o processo administrativo fiscal, tais como o formalismo moderado e a busca da “verdade material”. A apresentação de provas após a decisão de primeira instância, no caso, é resultado da marcha natural do processo, pois, não tendo a decisão de piso considerado suficientes os documentos apresentados pelo contribuinte para a comprovação do seu direito creditório, trouxe ele novas provas, em sede de recurso, para reforçar o seu direito. [iv]
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, pode e deve o contribuinte na fase recursal apresentar provas para reforçar seu direito, em nome dos princípios do formalismo moderado e da verdade material.
Fonte:Blog Dr. Luiz Claudio Barreto
É certo que o artigo 16 do Decreto 70.235/72[i] determina a apresentação de provas até o momento da impugnação, sob pena de preclusão.
No entanto, os Órgãos Julgadores têm flexibilizado essa regra e permitido ao contribuinte a produção de prova na fase recursal.
Sobre o assunto, precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, da relatoria do Conselheiro CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, com a seguinte ementa:
“IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Comprovada idoneamente, por demonstrativos de pagamentos de rendimentos, a retenção de imposto na fonte, ainda que em fase recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto. Recurso provido”. [ii]
Em igual sentido, precedente da relatoria do Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, assim ementado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. 16 do Decreto n. 70.235/72 deve ser interpretado com temperamento em decorrência dos demais princípios que informam o processo administrativo fiscal, especialmente instrumentalidade das formas e formalismo moderado. O controle da legalidade do ato de lançamento e busca da “verdade material” alçada como princípio pela jurisprudência dessa Corte impõem flexibilidade na interpretação de regras relativas à instrução da causa, tanto no tocante à iniciativa quanto ao momento da produção da prova. Recurso voluntário provido para anular decisão de primeira instância. [iii]
Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria do Conselheiro JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, com a seguinte ementa:
APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 16 do Decreto n. 70.235/72, que determina que a prova documental deva ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de se fazê-lo em outro momento processual, deve ser interpretado com temperamento em decorrência dos demais princípios que informam o processo administrativo fiscal, tais como o formalismo moderado e a busca da “verdade material”. A apresentação de provas após a decisão de primeira instância, no caso, é resultado da marcha natural do processo, pois, não tendo a decisão de piso considerado suficientes os documentos apresentados pelo contribuinte para a comprovação do seu direito creditório, trouxe ele novas provas, em sede de recurso, para reforçar o seu direito. [iv]
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, pode e deve o contribuinte na fase recursal apresentar provas para reforçar seu direito, em nome dos princípios do formalismo moderado e da verdade material.
Fonte:Blog Dr. Luiz Claudio Barreto
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