sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Palavras proferidas sobre a "Lei Maria da Penha", por quem conhece a lei da Constituição federal

Nesta quinta feira 29, relatei na minha página do Facebook, o seguinte."Então sobre a agressão do valentão a Doutora, vai ficar por isso mesmo? Lei Maria da Penha, hum! Paga fiança vai pra casa."

Nesta manhã de sexta feira 30, recebi no Whatsapp, uma explicação jurídica sobre o assunto em detalhes que diz...


De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." 

A autoridade policial não poderá negar a concessão de fiança sob o simples argumento de que o crime fora praticado no contexto de violência doméstica e familiar. Para além disso, também deverá demonstrar que teria havido descumprimento de anterior medida protetiva de urgência imposta pelo juiz e que a permanência do agressor em liberdade poderia, por exemplo, colocar em risco a garantia da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva. Enquanto não houver alteração legislativa, o artigo 322 do Código de Processo Penal continua autorizando a fiança policial para crimes com pena máxima até quatro anos, inclusive para os crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.

A direção do blog Show Francisco, agradece as palavras proferidas pela Doutora Kelly Viter.

 Palavras da Presidente da OAB MULHER da 12a. SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Dra. Kelly Viter.
Fonte:Redação

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