quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Rosinha absolvida por unanimidade

 
ALDIR SALES

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) absolveu por unanimidade, na sessão dessa terça-feira (24), a ex-prefeita Rosinha Garotinho (Patri) e o ex-vereador Kellinho (Pros) por propaganda antecipada na eleição municipal de 2016. O caso ficou conhecido pela confecção de 20 mil exemplares de uma revista com realizações do governo Rosinha. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu da decisão anterior do ministro-relator Sérgio Banhos, que havia suspendido a condenação imposta pela segunda instância, que obrigava os réus a pagarem multa de R$ 25 mil. No entanto, o plenário do TSE manteve o entendimento de Banhos.
Em primeira instância, os dois foram absolvidos, mas Rosinha e Kellinho acabaram condenados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A publicação foi custeada pelo PR (atual PL), partido de Rosinha e Kellinho à época. O ex-vereador era o presidente do diretório municipal da legenda. A denúncia diz que “foram produzidas 20.000 revistas, ao custo de R$ 1,00 cada uma, demonstrando, assim, potencial para alcançar um grande número de eleitores, com o emprego de elevada quantia para desequilibrar o pleito em favor do candidato beneficiado”.
Com Rosinha ao final do seu segundo mandato e impossibilitada de concorrer à reeleição, o candidato do grupo garotista à Prefeitura de Campos era o vice-prefeito Dr. Chicão. O juízo eleitoral de Campos inocentou os réus com o argumento de que “é inequívoco que não houve pedido explícito de votos” a Dr. Chicão, uma vez que a revista fazia referência ao governo de Rosinha.
O MPE, por sua vez, recorreu ao TRE, que reformou a sentença inicial e entendeu que houve pedido explícito de votos na publicação. Os desembargadores relataram que a revista foi feita após o período de definição dos candidatos.
A defesa de ambos foi ao TSE e o ministro Banhos declarou, em decisão monocrática, que “o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que ‘para a configuração da propaganda extemporânea, é necessário que haja referência a pleito eleitoral e expresso pedido de voto’. (...) Não há, por outro lado, o emprego de propaganda por meio proscrito ou de forma massiva, com o uso de recursos econômicos vultosos que não estejam ao alcance do candidato médio. Desse modo, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte para as Eleições 2016, o que impõe a respectiva reforma”.
Fonte:Fmanhã

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