Governo municipal recorreu, mas Justiça negou e indeferiu o pedido; decisão do juiz Heitor Campinho segue mantida
Sede da Prefeitura de Campos (Foto: Carlos Grevi)
Momento de expectativa para os servidores municipais da Prefeitura de Campos quanto ao recebimento do 13º salário. Nesta sexta-feira (20), encerra-se o prazo para que o governo deposite o vencimento dos funcionários públicos. A decisão do juiz Heitor Carvalho Campinho, da 5ª Vara Cível de Campos foi emitida no último dia 12. A Prefeitura entrou com dois recursos judiciais. Na noite de quinta-feira (19) o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Werson Rêgo, indeferiu o pedido de agravo da Prefeitura em parcelar o décimo terceiro e pagá-lo em fevereiro de 2020. Sendo assim, o cumprimento da decisão do juiz Heitor Campinho deve ser mantido. A reportagem procurou ouvir a Prefeitura de Campos, mas ainda não houve resposta.
José Paes Neto é procurador do município de Campos. (Foto: Ascom/Arquivo)
A justiça enviou intimação para o município de Campos por meio do procurador-geral José Paes Neto. No texto, ficou definido o pagamento em parcela única do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais estatutários da ativa até dia 20 de dezembro, “sob pena de desobediência e demais sanções legais”. No dia 13, a Prefeitura divulgou uma nota informando que “o procurador Neto tomou conhecimento formalmente sobre a decisão do juiz e que adotaria as providências jurídicas cabíveis”.
O adiamento e parcelamento do pagamento do 13º salário foi anunciado pela Prefeitura no fim de novembro. O município pretendia pagar o abono natalino em duas parcelas: a primeira, em fevereiro, e a segunda, até maio de 2020. A Prefeitura justifica a alteração do calendário de pagamentos pelas “sucessivas quedas nos repasses mensais dos royalties do petróleo e participações especiais que comprometem o orçamento municipal”.
Uma ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes (Siprosep), que obteve no dia 10 decisão liminar provisória para que o pagamento da gratificação seja feito neste ano, conforme estabelecido no Estatuto do Servidor.
Texto do indeferimento do desembargador Werson Rêgo do TJ
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081878-78.2019.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZESSIPROSEP
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que, nos autos da ação civil
pública proposta por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES – SIPROSEP em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Considerando o orçamento anual elevado de mais de 1,5 bilhão de reais e o caráter
alimentar do 13º salário, não vislumbro justificativa para o não pagamento da verba
salarial, devendo o gestor público decidir pelo contingenciamento de outras verbas, se
assim entender.
Pelo exposto, defiro a liminar para que o Município réu seja compelido a quitar,
integralmente e em única parcela, o pagamento do décimo terceiro salário dos
servidores públicos municipais estatutários da ativa, até a data de 20.12.2019, sob
pena de desobediência e demais sanções legais.
Intimem-se pelo Oja de Plantão.”
Não resignado, interpõe o Réu, ora Agravante, o presente recurso de agravo de
instrumento, visando a reforma da r. decisão agravada. Alega, em apertada síntese, que, em
razão da inexistência de recursos financeiros para realizar o pagamento da gratificação
natalina no mês em curso (dezembro de 2019) foi necessário alterar o calendário de
pagamento da referida verba para os meses de fevereiro e maio de 2020. Aduz que a
fragilidade dos fundamentos da decisão proferida em um caso que apresenta elevada
complexidade mostra um assustador descolamento do Juízo com a realidade dos fatos, que
deveria ser considerada, pois, além de comprovado nos autos originários, é de conhecimento
notório as dificuldades práticas pelas quais passa a Administração Pública. em virtude de
diversos fatores, como: baixo crescimento da economia brasileira, deterioração do quadro
macroeconômico do país, alta volatilidade do dólar, queda da cotação do barril do petróleo
no mercado internacional e queda da produção da bacia de Campos, que impactaram
negativamente, e de forma acentuada, a arrecadação municipal, culminando na maior crise
financeira de todos os tempos. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida,
inevitavelmente, inviabilizará a manutenção de serviços públicos essenciais oferecidos à
população, podendo comprometer, inclusive, o próprio pagamento dos servidores públicos
municipais no mês corrente e nos posteriores. Reforça que o quadro financeiro, que já era
extremamente grave em 2017 e 2018, vem se agravando radicalmente no ano de 2019, em
razão da não concretização das receitas previstas no orçamento, em especial aquelas
decorrentes dos royalties do petróleo e gás natural, afirmando que o déficit em relação ao
previsto na lei orçamentária deste ano deverá ultrapassar R$ 220 milhões de reais, conforme
ofício emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Requer, pois, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório do essencial. Passo a análise do pedido de concessão do efeito
suspensivo.
Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que
podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela
antecipada, que poderá ser total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo,
ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a
decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos
sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Esta é a hipótese dos autos.
Ensina o professor Humberto Theodoro Junior que “O relator suspenderá a decisão
impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato
do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos.” (Junior,
Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – 47ª edição, Ed. Forense).
Nada obstante as relevantes ponderações deduzidas pelo Agravante, não restou
suficientemente demonstrado nos autos que a imediata produção dos efeitos da r. decisão
vergastada geraria o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre
isso, limitou-se o agravante a apresentar o ofício de fls. 140/142 (autos originais), emitido pela
Secretaria Municipal de Fazenda, no sentido de que o Município Réu apresenta uma
“programação em tesouraria” para o mês de dezembro de 2019, com um déficit de
R$7.230.000,00 (sete milhões e duzentos e trinta mil reais), sem que esteja computada a verba
natalina dos servidores públicos municipais.
Ademais disso, ausente a probabilidade do direito do Agravante. Ao revés, é cristalino
o direito dos servidores públicos municipais à percepção do 13º salário, obrigação que
Município agravante deveria cumprir de modo espontâneo, ou seja, o pagamento regular dos
seus servidores, até o dia 20 de dezembro, sobretudo por se tratar de verba de natureza
alimentar.
Ressalte-se que a data limite legalmente prevista para o pagamento do 13º salário
leva em consideração o período de festas natalinas, aliada ao início do ano, em que ocorrem
despesas extras, como IPTU, IPVA, despesas escolares, dentre outras.
Logo, não restam preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
À conta desses fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso.
Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista a d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
WERSON RÊGO
Desembargador Relator”
Sede da Prefeitura de Campos (Foto: Carlos Grevi)
Momento de expectativa para os servidores municipais da Prefeitura de Campos quanto ao recebimento do 13º salário. Nesta sexta-feira (20), encerra-se o prazo para que o governo deposite o vencimento dos funcionários públicos. A decisão do juiz Heitor Carvalho Campinho, da 5ª Vara Cível de Campos foi emitida no último dia 12. A Prefeitura entrou com dois recursos judiciais. Na noite de quinta-feira (19) o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Werson Rêgo, indeferiu o pedido de agravo da Prefeitura em parcelar o décimo terceiro e pagá-lo em fevereiro de 2020. Sendo assim, o cumprimento da decisão do juiz Heitor Campinho deve ser mantido. A reportagem procurou ouvir a Prefeitura de Campos, mas ainda não houve resposta.
José Paes Neto é procurador do município de Campos. (Foto: Ascom/Arquivo)
A justiça enviou intimação para o município de Campos por meio do procurador-geral José Paes Neto. No texto, ficou definido o pagamento em parcela única do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais estatutários da ativa até dia 20 de dezembro, “sob pena de desobediência e demais sanções legais”. No dia 13, a Prefeitura divulgou uma nota informando que “o procurador Neto tomou conhecimento formalmente sobre a decisão do juiz e que adotaria as providências jurídicas cabíveis”.
O adiamento e parcelamento do pagamento do 13º salário foi anunciado pela Prefeitura no fim de novembro. O município pretendia pagar o abono natalino em duas parcelas: a primeira, em fevereiro, e a segunda, até maio de 2020. A Prefeitura justifica a alteração do calendário de pagamentos pelas “sucessivas quedas nos repasses mensais dos royalties do petróleo e participações especiais que comprometem o orçamento municipal”.
Uma ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes (Siprosep), que obteve no dia 10 decisão liminar provisória para que o pagamento da gratificação seja feito neste ano, conforme estabelecido no Estatuto do Servidor.
Texto do indeferimento do desembargador Werson Rêgo do TJ
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081878-78.2019.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZESSIPROSEP
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que, nos autos da ação civil
pública proposta por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES – SIPROSEP em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Considerando o orçamento anual elevado de mais de 1,5 bilhão de reais e o caráter
alimentar do 13º salário, não vislumbro justificativa para o não pagamento da verba
salarial, devendo o gestor público decidir pelo contingenciamento de outras verbas, se
assim entender.
Pelo exposto, defiro a liminar para que o Município réu seja compelido a quitar,
integralmente e em única parcela, o pagamento do décimo terceiro salário dos
servidores públicos municipais estatutários da ativa, até a data de 20.12.2019, sob
pena de desobediência e demais sanções legais.
Intimem-se pelo Oja de Plantão.”
Não resignado, interpõe o Réu, ora Agravante, o presente recurso de agravo de
instrumento, visando a reforma da r. decisão agravada. Alega, em apertada síntese, que, em
razão da inexistência de recursos financeiros para realizar o pagamento da gratificação
natalina no mês em curso (dezembro de 2019) foi necessário alterar o calendário de
pagamento da referida verba para os meses de fevereiro e maio de 2020. Aduz que a
fragilidade dos fundamentos da decisão proferida em um caso que apresenta elevada
complexidade mostra um assustador descolamento do Juízo com a realidade dos fatos, que
deveria ser considerada, pois, além de comprovado nos autos originários, é de conhecimento
notório as dificuldades práticas pelas quais passa a Administração Pública. em virtude de
diversos fatores, como: baixo crescimento da economia brasileira, deterioração do quadro
macroeconômico do país, alta volatilidade do dólar, queda da cotação do barril do petróleo
no mercado internacional e queda da produção da bacia de Campos, que impactaram
negativamente, e de forma acentuada, a arrecadação municipal, culminando na maior crise
financeira de todos os tempos. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida,
inevitavelmente, inviabilizará a manutenção de serviços públicos essenciais oferecidos à
população, podendo comprometer, inclusive, o próprio pagamento dos servidores públicos
municipais no mês corrente e nos posteriores. Reforça que o quadro financeiro, que já era
extremamente grave em 2017 e 2018, vem se agravando radicalmente no ano de 2019, em
razão da não concretização das receitas previstas no orçamento, em especial aquelas
decorrentes dos royalties do petróleo e gás natural, afirmando que o déficit em relação ao
previsto na lei orçamentária deste ano deverá ultrapassar R$ 220 milhões de reais, conforme
ofício emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Requer, pois, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório do essencial. Passo a análise do pedido de concessão do efeito
suspensivo.
Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que
podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela
antecipada, que poderá ser total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo,
ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a
decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos
sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Esta é a hipótese dos autos.
Ensina o professor Humberto Theodoro Junior que “O relator suspenderá a decisão
impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato
do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos.” (Junior,
Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – 47ª edição, Ed. Forense).
Nada obstante as relevantes ponderações deduzidas pelo Agravante, não restou
suficientemente demonstrado nos autos que a imediata produção dos efeitos da r. decisão
vergastada geraria o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre
isso, limitou-se o agravante a apresentar o ofício de fls. 140/142 (autos originais), emitido pela
Secretaria Municipal de Fazenda, no sentido de que o Município Réu apresenta uma
“programação em tesouraria” para o mês de dezembro de 2019, com um déficit de
R$7.230.000,00 (sete milhões e duzentos e trinta mil reais), sem que esteja computada a verba
natalina dos servidores públicos municipais.
Ademais disso, ausente a probabilidade do direito do Agravante. Ao revés, é cristalino
o direito dos servidores públicos municipais à percepção do 13º salário, obrigação que
Município agravante deveria cumprir de modo espontâneo, ou seja, o pagamento regular dos
seus servidores, até o dia 20 de dezembro, sobretudo por se tratar de verba de natureza
alimentar.
Ressalte-se que a data limite legalmente prevista para o pagamento do 13º salário
leva em consideração o período de festas natalinas, aliada ao início do ano, em que ocorrem
despesas extras, como IPTU, IPVA, despesas escolares, dentre outras.
Logo, não restam preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
À conta desses fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso.
Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista a d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
WERSON RÊGO
Desembargador Relator”
Fonte:Terceira Via
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