A coligação de Pedrinho está obrigada a veicular a resposta, no horário destinado à sua coligação, de 4 inserções de 25 segundos, sendo 2 inserções no Bloco 1, 1 inserção no Bloco 2 e 1 inserção no Bloco 3.
O juiz decidiu:
“Analisando atentamente os autos, em juízo de cognição sumária, constata-se que a disseminação da referida propaganda eleitoral gratuita, com montagem de fala antiga da candidata FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS, pode induzir os eleitores a crer que a remuneração dos servidores públicos está em atraso, o que pode acarretar danos graves de difícil e incerta reparação ao pleito eleitoral que se avizinha, demonstrando assim o perigo de dano.
A probabilidade do direito é evidente, diante do que dispõe a legislação eleitoral, especificamente em relação ao disposto do art. 54 da Lei nº 9.504/97, que prevê, nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, a vedação a montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Diante disso, a fim de evitar danos de difícil reparação ao pleito eleitoral e ao candidato requerente, com fundamento no art. 31 da Resolução TSE nº 23.608.19, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para conceder à COLIGAÇÃO SÃO FRANCISCO PRA FRENTE a veiculação, no horário destinado à coligação responsável pela ofensa, de 4 inserções de 25 segundos, sendo 2 inserções no Bloco 1, 1 inserção no Bloco 2 e 1 inserção no Bloco 3.
Retifique-se a autuação para fazer constar do polo passivo os candidatos PEDRO JORGE CHERENE JÚNIOR E MARCELO GARCIA MACEDO.”
Confira à íntegra:
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