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Estão proibidas manifestações carnavalescas que possam gerar aglomeração de pessoas
Fica estabelecido regramento especial para o uso de áreas públicas e privadas de Macaé, bem como para o exercício de atividades econômicas com horário estabelecido para o período entre meia-noite do próximo dia 12 de fevereiro e 6h do dia 22 de fevereiro. Neste período, estão proibidas manifestações carnavalescas, que possam gerar aglomeração de pessoas. A determinação está no decreto nº 033/2021, assinado nesta última sexta-feira (5) pelo prefeito Welbert Rezende.A medida é direcionada à proteção da saúde da população, visando à diminuição da velocidade de contágio pelo Covid-19.O decreto estabelece a proibição da realização de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos em áreas públicas, casas de festas, bares, clubes, hotéis, pousadas, restaurantes e locais similares, que tenham ou não venda de ingressos, que possam gerar aglomeração de pessoas.
Também não é permitida, a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos.
Transporte - O decreto também prevê a proibição da entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem.
A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos: Secretaria de Ordem Pública; Secretaria de Mobilidade Urbana; Secretaria de Fazenda, através da sua Coordenadoria Especial de Posturas e Secretaria Municipal de Saúde, por meio da sua Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária.
Em caso de eventual descumprimento das medidas, os agentes dos órgãos fiscalizadores poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais, adereços carnavalescos, veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
O descumprimento das normas estabelecidas resultará na cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Fonte: Ascom
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