segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Policiais do BRPv detêm dupla que praticava racha na RJ 224

Um carro conseguiu fugir. Ambos teriam confessado ainda que ingeriram bebidas alcoólicas e drogas



NF Notícias

Dois homens de 22 e 20 anos foram detidos na noite desse domingo (21), no km 19 da RJ 224, na altura de Imburi de Cacimbas, em São Francisco do Itabapoana. Ambos teriam confessado de que teriam ingerido bebida alcoólica e que usaram drogas e que estavam participando de um racha. Um carro conseguiu se evadir.

Os agentes do BRPv estavam em patrulhamento quando avistaram um carro e uma moto modelo CG titan vermelha com dois ocupantes. Ao ser aproximarem, o carro empreendeu fuga, mas a moto foi alcançada e abordada.

Os dois detidos informaram que estavam participando de um racha e que, segundo eles, teriam feito uso de bebidas acoólicas e drogas. O caso foi levado para a 147ª DP do centro e posteriomente para a 134ª DP do Centro, em Campos (central de flagrantes), onde foi registrado a ocorrências.

Código de trânsito e o crime de racha: Alteração da Lei nº 12.971/14

Inovação no crime de racha não altera quase nada na consequência penal.

Racha pode ser definido como corrida ilegal entre automóveis, que naturalmente coloca em risco a vida dos participantes e de pessoas inocentes que não guardam qualquer relação com a corrida.

Comum nos dias atuais várias prisões de jovens e adultos irresponsáveis que se utilizam de vias públicas e de automóveis algumas vezes alterados para praticarem a ilegalidade.

Na hipótese de racha, o condutor pensa da mesma forma, ou seja, tem ele o pensamento de que nada de errado vai ocorrer.

Nessa hipótese a culpa consciente talvez seja ainda mais latente, pois trata de condutores que possuem afinidade com o volante e com a velocidade de modo que confiam muito em si.

Por causa da discussão de assumir ou não o risco do resultado a Lei 12.971/14 trouxe o seguinte texto.

CTB - Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Fonte NF Notícias/Show Francisco

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