sábado, 27 de março de 2021

Lojas de materiais de construção incluídas nos serviços essenciais em SFI

Novo decreto com medidas restritivas entra em vigor neste sábado, 27

A prefeita Francimara incluiu nesta sexta-feira, 26, as lojas de materiais de construção e ferragens na lista dos serviços considerados essenciais e que estão liberados para funcionar em São Francisco de Itabapoana nos dias que durarem as medidas mais rígidas no enfrentamento à pandemia. O novo decreto passa a valer neste sábado, 27.

Os setores considerados não essenciais poderão vender seus produtos apenas através de entregas, o chamado delivery, não permitindo o serviço de retirada na porta dos estabelecimentos.

Em relação às praias, a prefeita Francimara Azeredo seguiu o decreto do governador em exercício Cláudio Castro e também proibiu a permanência de indivíduos na areia da praia desta sexta-feira, 26 de março, a domingo, 04 de abril.

Nos estabelecimentos considerados essenciais não será permitido o consumo de alimentos no local. Confira a lista dos estabelecimentos que poderão funcionar e são considerados essenciais:

* Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
* supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
* serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
* comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
* comércio de combustíveis e gás;
* comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
* estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
* transporte de passageiros;
* serviços de entrega em domicílio;
* serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
* serviços funerários;
* serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
* atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
* comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

As atividades religiosas nas igrejas estão autorizadas respeitando o limite máximo de 30 % de ocupação do espaço.

As academias poderão abrir entre 6 horas e 17 horas, desde que também respeitem o limite máximo de 30 % de ocupação.

Também está proibida a realização de eventos e qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem como aquelas que, por sua natureza possam acarretar
aglomeração de pessoas. Eventos como casamento, batizados, aniversários e similares, que por sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas, também estão proibidos.

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL N. 23/2.021 DE 26 DE MARÇO DE 2.021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID – 19, TENDO
EM VISTA O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N° 9224 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma dinâmica, as medidas de prevenção e de enfrentamento ao
contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º do Artigo 5º c/c Artigo 6º da Constituição da República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de Proteção Social Básica emitiu orientação aos municípios sobre o
funcionamento dos equipamentos de Proteção Social Básica;
CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no âmbito municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia
do COVID-19.
CONSIDERANDO a Lei estadual 9224, de 24 de março de 2021, que institui excepcionalmente, em função da pandemia
do COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a
fim de conter a sua propagação e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei estadual 9224, de 24 de março de 2021, em seu artigo 2º., antecipa os feriados dos dias 21
e 23 de abril, Tiradentes e São Jorge, excepcionalmente, para os dia 29 e 30 de março de 2021, em função da pandemia
da COVID-19 e para conter a sua propagação;
CONSIDERANDO a Recomendação no. 005/21, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, das 1ª. , 2ª. e 3ª.
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Campos dos Goytacazes.

D E C R E TA:

Art. 1° - Este decreto estabelece novas medidas temporário de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID – 19 bem como reconhece a necessidade da manutenção da situação de emergência no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.

Art. 2° - Fica decretada a suspensão do funcionamento de todas as atividades consideradas NÃO ESSENCIAIS, no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Art. 3° - Fica decretada a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e privados, nos transportes coletivos, nos estabelecimentos comerciais e nos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Art. 4° - Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração de
pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem como aquelas que, por sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste Artigo a realização de eventos festivos particulares tais como casamento, batizados, aniversários e similares, que por sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas.

Art. 5º - Fica decretado que a realização de cerimônia de natureza religiosa em igrejas, templos e outros espaços para esses fins estarão restrita ao limite máximo de 30% da capacidade do ambiente observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os frequentadores e disponibilização de álcool em gel e/ou agua e sabão na entrada, no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Art. 6° - Fica decretado que o funcionamento das atividades consideradas essenciais estará condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de prevenção a COVID – 19:
I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as
pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de funcionário ou cliente;
II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo
com água e sabão para higienização das mãos dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantir que não haja aglomeração na parte interna e
externa do estabelecimento comercial, observando a regra
de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma
pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento dessa
medida;
IV – implementar como opção para o cliente sistema de
entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery;
V – garantir o afastamento imediato de funcionário que
venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo
Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7° Serão consideradas ATIVIDADES ESSENCIAIS
para efeitos neste decreto, as seguintes:
I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
V - comércio de combustíveis e gás;
VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com
o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação
restrito aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX - serviços de entrega em domicílio;
X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XI - serviços funerários;
XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas
a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIV - comércio de materiais de construção, ferragens e
congêneres;

Art. 8º - Fica decretado que as atividades que o funcionamento das atividades não previstas no artigo anterior só poderão funcionar com o sistema de entrega domiciliar, popularmente conhecida como “delivery”, ficando proibida a venda e retirada do produto pelo próprio consumidor no local.

Art. 9° - Fica decretado a suspensão as atividades da administração pública no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades escolares presenciais, públicas ou privadas, sem prejuízo no cumprimento do calendário estabelecido pelo Ministério da Educação ficando concedida ao titular da pasta a prerrogativa para a edição de atos visando à normatização do funcionamento das atividades educacionais.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento estabelecido pelo titular de cada pasta.
§ 2º - Aos servidores que trabalharem durante o período
compreendido no presente artigo, fica assegurada a compensação de horários, mediante ajuste com sua chefia imediata.
§ 3º - Fica suspensa a fluência dos prazos processuais em processos administrativos, bem com dos prazos para a posse e a cessão de servidores municipais.
§ 4º - Prorrogam-se até o primeiro dia útil seguinte os prazos que venceriam entre 26 de março de 2021 e 04 de abril de 2021.

Art. 10 - Os processos licitatórios para aquisição de insumos médico hospitalares, medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão interrompidos.

Art. 11 – Fica decretado a manutenção da suspenção total ou parcial da concessão do gozo de férias aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, EMTRANSFI, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária e Departamento de Postura, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 12 – Fica decretado que os veículos de transporte coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e similares, deverão funcionar observando o limite máximo de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos passageiros e todos demais tripulantes, no âmbito do
município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Art. 13 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes
durante a vigência da presente.

Art. 14 - O velório de pessoas falecidas diagnosticadas
negativamente para COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:
I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a realização delas em Igrejas, Templos ou qualquer outro local de realização de missas, cultos e similares;
II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco poderão permanecer presentes no recinto onde se realize a cerimônia de velório;
III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá
ultrapassar 01 (uma) hora de duração;
IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)
e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;
§1º. - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;
§ 2º. - Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no
local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e
álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização
das mãos;
§ 3º. - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão
tomar todas as medidas conforme orientações normativas
expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 15 - Fica proibida a realização de velório em casas residenciais, devendo os velórios em decorrência de óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido, serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 18.

Art. 16 - O descumprimento das determinações previstas
neste decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;
III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física
reincidente;
IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada;
V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada, reincidente;
VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;
VII – Cassação do Alvará.

Art. 17 - Fica determinado que o trabalho de fiscalização
em relação ao cumprimento das medidas temporárias estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação das penalidades, estará sob a responsabilidade do Departamento de Postura, que deverá contar com o suporte logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em ônibus ou quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser previamente comunicado ao Ministério do Trabalho, pelo responsável pela contratação ou pelo empregador.

Art. 19 - Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de São Francisco de Itabapoana deverão adotar as providências necessárias visando à organização das filas, de modo a garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam observando o distanciamento mínimo
de 02 (dois) metros uma das outras.

Art. 20 – As academias somente poderão funcionar, com 30% de sua capacidade, e obedecendo ao horário de funcionamento das 06:00h as 17:00h.

Art. 21 - Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00h00min horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.

Art. 22 - Esse decreto entrará em vigor em 27 de março de 2021, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no. 019/2021.

São Francisco de Itabapoana, 26 de Março de 2021.
26º da emancipação municipal e 198º da Independência
do Brasil.
FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS
- PREFEITA

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