terça-feira, 6 de abril de 2021

Com as principais ruas fechadas, Campos emite novo decreto e mantém fase vermelha

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Confira o novo decreto

O município de Campos prossegue na fase vermelha, a informação divulgada no decreto nº 113/2021, na noite desta segunda-feira (05/04). A fase vermelha teve inicio no último dia 26 de março e diante tantos casos confirmados, óbitos registrados e falta de leitos nas unidades hospitaleres públicas e privadas. Campos continua com 100% de ocupação das vagas nos hospitais quadro que se manteve durante a semana, além de 51 pessoas na espera por leitos.

O prefeito Wladimir Garotinho determinou novas restrições na cidade e as novas medidas foram publicadas no Diário Oficial, para conter a disseminação da Covid-19.

DECRETA:

Art 1° - Fica mantido o NÍVEL 5 - FASE VERMELHA no Município, ficando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§1º - Fica ainda vedada a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza

Proibição de circulação de pessoas nas ruas da área central

§2º – Fica determinada a proibição de circulação de indivíduos e veículos, com barreiras nos seguintes Locais: Praça São Salvador, Boulervard Francisco de Paula Carneiro, Rua Jose Alves de Azevedo com Rua Siqueira Campos, Rua Tenente Coronel Cardoso com Rua José Alves de Azevedo, Rua José Alves de Azevedo, com Rua Gil de Góes, Av. Dr. Hélio Póvoa, com Rua Gil de Góes, Av. XV de Novembro, com Rua Barão do Amazonas, Av. XV de Novembro, com Rua Paul Percy Harris, Av. XV de Novembro, com Rua Governador Teotônio Ferreira de Araújo, Av. XV de Novembro, com Rua dos Andradas, Rua Marechal Floriano, com Rua Saldanha Marinho, Rua Marechal Floriano, com Rua Santa Efi gênia, Rua Marechal Floriano, com Rua João Pessoa, Rua Marechal Floriano, com Av. Sete de Setembro, Rua Marechal Floriano, com Rua Vinte e Um de Abril.

§3º – Excepcionalmente, fica autorizada a circulação de veículos de propriedade de moradores, bem como daqueles que residem nas áreas bloqueadas, desde façam prova dessa condição.

§4º – Excepcionalmente, fica autorizada o trânsito de pessoas nas ruas bloqueadas, desde que comprovem que o deslocamento ocorre em razão do recebimento de créditos junto às agências bancárias ou acesso aos estabelecimentos cujo funcionamento é permitido.

Art. 2° - Ficam excetuadas da vedação do caput do artigo 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência e, ainda, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, assim como para o acesso às demais atividades permitidas por este Decreto.

Art. 3º - Fica vedada, ainda que nas situações previstas pelo artigo 2º, a qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã, com exceção dos profi ssionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.

Art. 4º - Os indivíduos comprovarão por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.

Art. 5º - Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

Redução de 30% de vans, ônibus e outros meios de transporte coletivo

Art. 6º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

Proíbido circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios

Art. 7º - Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fi scalização.

Art. 8º - Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no artigo anterior, deverão apresentar, para o caso dos trabalhadores, declaração do empregador, que confi rme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, cópia de comprovante do endereço do declarante, documento de identidade do trabalhador. Parágrafo Único: No caso de veículos de prestadores de serviço é necessária a apresentação de nota fi scal das mercadorias carregadas; documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.

Art. 10 - Nenhuma rodovia (estadual ou federal) será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

Art. 11 - As proibições dispostas não se aplicam às atividades industriais, agrícolas e para as atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço.

Estabelecimentos comerciais fechados

Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibido o atendimento nas portas dos empreendimentos (pelo sistema de “take-away”), sendo permitido o sistema de vendas por meio de “delivery”, com transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Liberados para funcionar com restrições:

Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada
crianças menores de 10 (dez) anos, tão somente:
I) Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos essenciais, considerados como tais os gêneros de alimentação, higiene e limpeza, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fi la externa;

III - Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, fi cando proibido o consumo de alimentos
no local;

V - Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, fi cando permitido a atividade de banho e tosa animal apenas no sistema delivery;

VI- Postos de combustível, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos;

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

Estabelecimentos bancários

VIII - Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX - Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afins, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

Outros estabelcimentos liberados:

X - Borracharias,
XI - Chaveiros,
XII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

Atividades religiosas

XIII - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XIV - Escritórios de advocacia, desde que para atendimento de casos urgentes, tais como: prisão em fl agrante, cumprimento de medidas relacionadas a Habeas Corpus e Mandado de Segurança, e demais matérias admitidas em sede de Plantão Judiciário;

XV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

Condomínios

Art. 13 – Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afi ns.

Atividades de Consultórios e clínicas de saúde

Art. 14 - Ficam permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde (médicos, dentistas, fi sioterapeutas, psicólogos e veterinários), Laboratórios, e Óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem fi las de espera.

Art. 15 – Ficam permitidas as atividades do setor de construção civil, respeitando-se os protocolos e regras sanitárias.

Parágrafo Único: Não estão compreendidas na permissão de que trata o caput, os estabelecimentos que comercializam produtos de materiais de construção e afi ns.

Art. 16 - Ficam proibidas as atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros, excetuando-se a realização de serviços emergenciais.

Art. 17 - Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.

Multa para quem descumprir o decreto

Art. 18 - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 19 - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I- Multa no valor de 2 UFICAS;
II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.

Art. 20 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público.
I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home offi ce”), fi cando tal medida a critério do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 21 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.

Art. 22 – Ficam mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.

Art. 23 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos
que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 24 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 09 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

Art. 25 - Este Decreto vigorará entre a 0h de 06 de abril de 2021 e 23h 59min de 12 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Fonte: Ururau

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