Entenda quais as regras que passam a vigorar nesta segunda-feira,
Novo decreto foi publicado em diário oficial neste domingo, 04
O município de São Francisco de Itabapoana já tem um novo decreto com as novas medidas de restrição no enfrentamento ao Coronavírus, que passam a valer a partir desta segunda-feira, 05.
Depois de nove dias com uma espécie de lockdown, o novo decreto, publicado no diário oficial do município neste domingo, 04, traz algumas flexibilizações, mas mantém rígidas outras regras, como praias fechadas.
A novo decreto permite a abertura do comércio considerado não essencial mediante o cumprimento de uma série de exigências (veja no artigo 5º do decreto abaixo) para prevenção à Covid-19, entretanto, mantém fechados bares, restaurantes, lanchonetes, bares, churrasquinhos e similares, que só poderão atender mediante entrega ou retirada.
Aliás, sobre a possibilidade de retirada do pedido na porta do estabelecimento, um pedido feito pelos comerciantes do ramo da alimentação, a exigência é que os clientes já tenham feito remotamente o pedido, e que o comparecimento ao estabelecimento seja feito apenas para retirada do pedido.
O novo decreto mantém a proibição de eventos, incluindo os particulares, tais como casamento, batizados, aniversários e similares.
Praias
O novo decreto mantém proibida “a permanência de indivíduos na orla e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos”.
Igrejas
As cerimônias religiosas seguem permitidas, mediante a exigência de limitar apenas a 30% da capacidade de cada templo.
Academias
Para funcionarem, as academias também tem de cumprir a exigência de trabalhar apenas com 30% da capacidade de seu espaço interno.
Confira o novo decreto na íntegra publicado neste domingo pela prefeita Francimara Azeredo:
Decreto
DECRETO MUNICIPAL N. 026/2.021 DE 04 DE ABRIL
DE 2.021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID – 19,
RESTRIÇÕES AO FUNCIOAMENTO DO COMÉRCIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma
dinâmica, as medidas de prevenção e de enfrentamento
ao contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º do
Artigo 5º c/c Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como artigos 196 e 197, da Constituição;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do Artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações
de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de
Proteção Social Básica emitiu orientação aos municípios
sobre o funcionamento dos equipamentos de Proteção
Social Básica;
CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no
âmbito municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia do COVID-19.
CONSIDERANDO que a lei nº 9012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado do Rio de janeiro em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas
ou catástrofes naturais;
CONSIDERANDO a Recomendação no. 005/21, do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, das 1ª.
, 2ª. e 3ª. Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de
Campos dos Goytacazes.
D E C R E TA:
Art. 1° - Este decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID – 19, bem como reconhece a necessidade da manutenção da situação de emergência no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.
Art. 2° - Fica decretada a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e boca em todos os espaços públicos e privados, inclusive nos transportes coletivos, bem como nos estabelecimentos comerciais no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 3° - Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que envolva aglomeração
de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades
recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem
como aquelas que, por sua natureza possam acarretar
aglomeração de pessoas no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste
Artigo a realização de eventos festivos particulares tais
como casamento, batizados, aniversários e similares,
que por sua natureza possam acarretar aglomeração de
pessoas.
Art. 4º - A realização de cerimônias de naturezas religiosas em igrejas, templos e outros espaços para esses fins,
estarão restrita ao limite máximo de 30% da capacidade
do ambiente, observando o distanciamento mínimo de 02
(dois) metros entre os frequentadores e disponibilização
de álcool em gel e/ou água e sabão na entrada, no âmbito
do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Art. 5° - Fica decretado que o funcionamento das atividades comerciais estará condicionado ao cumprimento
das seguintes medidas de prevenção a COVID – 19:
I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as
pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de
funcionário ou cliente;
II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos
dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantir que não haja aglomeração na parte interna
e externa do estabelecimento comercial, observando a
regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento
dessa medida;
IV – controlar o acesso de clientes ao interior do estabelecimento, de modo que somente permaneça em seu interior uma quantidade não superior a 50% de sua capacidade, e com obediência das regras de distanciamento:
V – implementar como opção para o cliente sistema de
entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery, ou mediante retirada do produto pelo próprio consumidor no local, após contato remoto (take-way).
VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que
venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo
Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - Fica decretado que os bares, restaurantes, lanchonetes, “churrasquinhos” e similares somente poderão
funcionar com o sistema de entrega domiciliar, popularmente conhecida como “delivery”, ou mediante retirada
do produto pelo próprio consumidor no local, após contato
remoto (take-way).
Art. 7° - Fica decretado a suspensão as atividades da
administração pública no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades escolares presenciais, públicas ou privadas, sem prejuízo no
cumprimento do calendário estabelecido pelo Ministério
da Educação ficando concedida ao titular da pasta a prerrogativa para a edição de atos visando à normatização do
funcionamento das atividades educacionais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
unidades de saúde, segurança pública, assistência social
e serviço funerário, além de outras atividades definidas
como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento estabelecido pelo titular de cada pasta.
Art. 8º. – Fica decretado a suspenção da concessão do
gozo de férias aos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, EMTRANSFI, Guarda Civil Municipal, Vigilância
Sanitária e Departamento de Postura, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 9º. – Fica decretado que os veículos de transporte
coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e
similares, deverão funcionar observando o limite máximo
de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena
circulação de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos passageiros e todos demais tripulantes, no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 10 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes
durante a vigência da presente.
Art. 11 - O velório de pessoas diagnosticadas negativamente para COVID-19 deverá obedecer às seguintes
medidas:
I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a realização delas em Igrejas, Templos ou
qualquer outro local de realização de missas, cultos e
similares;
II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco
poderão permanecer presentes no recinto onde se realize
a cerimônia de velório;
III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá
ultrapassar 01 (uma) hora de duração;
IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)
e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;
§1º. - Os responsáveis pela organização e realização da
cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando
que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas,
crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;
§ 2º. - Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no
local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e
álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização
das mãos;
§ 3º. - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão
tomar todas as medidas conforme orientações normativas
expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 12 - Fica proibida a realização de velório em casas
residenciais, devendo os velórios em decorrência de
óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido,
serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo aos limites estabelecidos no artigo 11.
Art. 13 - O descumprimento das determinações previstas
neste decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;
III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física
reincidente;
IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada;
V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada, reincidente;
VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;
VII – Cassação do Alvará.
Art. 14 - Fica determinado que o trabalho de fiscalização
em relação ao cumprimento das medidas temporárias estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação
das penalidades, estará sob a responsabilidade do Departamento de Postura, que deverá contar com o suporte
logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil
Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá
solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de
outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em
ônibus ou quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser previamente comunicado ao Ministério do
Trabalho, pelo responsável pela contratação ou pelo empregador.
Art. 16 - Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de São Francisco de Itabapoana deverão adotar
as providências necessárias visando à organização das
filas, de modo a garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam observando o distanciamento
mínimo de 02 (dois) metros uma das outras.
Art. 17 – As academias somente poderão funcionar, com
30% de sua capacidade, e obedecendo as regras de
acesso, permanência, distanciamento e com o fornecimento e o uso de equipamentos de higienização, bem
como máscaras, conforme determinação do artigo 5º. do
presente Decreto.
Art. 18 - Fica proibida a permanência de indivíduos, na
orla e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.
Art. 19 - Serão consideradas ATIVIDADES ESSENCIAIS para
efeitos neste decreto, as seguintes:
I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e
acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos
farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de
gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria,
confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e
logística;
V - comércio de combustíveis e gás;
VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e
borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito
aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX - serviços de entrega em domicílio;
X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet
e call center;
XI - serviços funerários;
XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIV - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
XV - concessionárias, permissionárias e autorizatárias, empresas de manutenção, instalação e fornecimento de energia
elétrica, água, esgoto e similares.
Art. 20 - Esse decreto entrará em vigor em 05 de abril de
2021, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no. 025/2021.
São Francisco de Itabapoana, 04 de Abril de 2021.
26º da emancipação municipal e 198º da Independência do
Brasil.
FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS
- PREFEITA
Depois de nove dias com uma espécie de lockdown, o novo decreto, publicado no diário oficial do município neste domingo, 04, traz algumas flexibilizações, mas mantém rígidas outras regras, como praias fechadas.
A novo decreto permite a abertura do comércio considerado não essencial mediante o cumprimento de uma série de exigências (veja no artigo 5º do decreto abaixo) para prevenção à Covid-19, entretanto, mantém fechados bares, restaurantes, lanchonetes, bares, churrasquinhos e similares, que só poderão atender mediante entrega ou retirada.
Aliás, sobre a possibilidade de retirada do pedido na porta do estabelecimento, um pedido feito pelos comerciantes do ramo da alimentação, a exigência é que os clientes já tenham feito remotamente o pedido, e que o comparecimento ao estabelecimento seja feito apenas para retirada do pedido.
O novo decreto mantém a proibição de eventos, incluindo os particulares, tais como casamento, batizados, aniversários e similares.
Praias
O novo decreto mantém proibida “a permanência de indivíduos na orla e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos”.
Igrejas
As cerimônias religiosas seguem permitidas, mediante a exigência de limitar apenas a 30% da capacidade de cada templo.
Academias
Para funcionarem, as academias também tem de cumprir a exigência de trabalhar apenas com 30% da capacidade de seu espaço interno.
Confira o novo decreto na íntegra publicado neste domingo pela prefeita Francimara Azeredo:
Decreto
DECRETO MUNICIPAL N. 026/2.021 DE 04 DE ABRIL
DE 2.021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID – 19,
RESTRIÇÕES AO FUNCIOAMENTO DO COMÉRCIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma
dinâmica, as medidas de prevenção e de enfrentamento
ao contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º do
Artigo 5º c/c Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como artigos 196 e 197, da Constituição;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do Artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações
de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de
Proteção Social Básica emitiu orientação aos municípios
sobre o funcionamento dos equipamentos de Proteção
Social Básica;
CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no
âmbito municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia do COVID-19.
CONSIDERANDO que a lei nº 9012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado do Rio de janeiro em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas
ou catástrofes naturais;
CONSIDERANDO a Recomendação no. 005/21, do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, das 1ª.
, 2ª. e 3ª. Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de
Campos dos Goytacazes.
D E C R E TA:
Art. 1° - Este decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID – 19, bem como reconhece a necessidade da manutenção da situação de emergência no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.
Art. 2° - Fica decretada a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e boca em todos os espaços públicos e privados, inclusive nos transportes coletivos, bem como nos estabelecimentos comerciais no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 3° - Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que envolva aglomeração
de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades
recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem
como aquelas que, por sua natureza possam acarretar
aglomeração de pessoas no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste
Artigo a realização de eventos festivos particulares tais
como casamento, batizados, aniversários e similares,
que por sua natureza possam acarretar aglomeração de
pessoas.
Art. 4º - A realização de cerimônias de naturezas religiosas em igrejas, templos e outros espaços para esses fins,
estarão restrita ao limite máximo de 30% da capacidade
do ambiente, observando o distanciamento mínimo de 02
(dois) metros entre os frequentadores e disponibilização
de álcool em gel e/ou água e sabão na entrada, no âmbito
do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Art. 5° - Fica decretado que o funcionamento das atividades comerciais estará condicionado ao cumprimento
das seguintes medidas de prevenção a COVID – 19:
I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as
pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de
funcionário ou cliente;
II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos
dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantir que não haja aglomeração na parte interna
e externa do estabelecimento comercial, observando a
regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento
dessa medida;
IV – controlar o acesso de clientes ao interior do estabelecimento, de modo que somente permaneça em seu interior uma quantidade não superior a 50% de sua capacidade, e com obediência das regras de distanciamento:
V – implementar como opção para o cliente sistema de
entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery, ou mediante retirada do produto pelo próprio consumidor no local, após contato remoto (take-way).
VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que
venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo
Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - Fica decretado que os bares, restaurantes, lanchonetes, “churrasquinhos” e similares somente poderão
funcionar com o sistema de entrega domiciliar, popularmente conhecida como “delivery”, ou mediante retirada
do produto pelo próprio consumidor no local, após contato
remoto (take-way).
Art. 7° - Fica decretado a suspensão as atividades da
administração pública no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades escolares presenciais, públicas ou privadas, sem prejuízo no
cumprimento do calendário estabelecido pelo Ministério
da Educação ficando concedida ao titular da pasta a prerrogativa para a edição de atos visando à normatização do
funcionamento das atividades educacionais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
unidades de saúde, segurança pública, assistência social
e serviço funerário, além de outras atividades definidas
como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento estabelecido pelo titular de cada pasta.
Art. 8º. – Fica decretado a suspenção da concessão do
gozo de férias aos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, EMTRANSFI, Guarda Civil Municipal, Vigilância
Sanitária e Departamento de Postura, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 9º. – Fica decretado que os veículos de transporte
coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e
similares, deverão funcionar observando o limite máximo
de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena
circulação de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos passageiros e todos demais tripulantes, no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 10 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes
durante a vigência da presente.
Art. 11 - O velório de pessoas diagnosticadas negativamente para COVID-19 deverá obedecer às seguintes
medidas:
I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a realização delas em Igrejas, Templos ou
qualquer outro local de realização de missas, cultos e
similares;
II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco
poderão permanecer presentes no recinto onde se realize
a cerimônia de velório;
III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá
ultrapassar 01 (uma) hora de duração;
IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)
e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;
§1º. - Os responsáveis pela organização e realização da
cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando
que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas,
crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;
§ 2º. - Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no
local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e
álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização
das mãos;
§ 3º. - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão
tomar todas as medidas conforme orientações normativas
expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 12 - Fica proibida a realização de velório em casas
residenciais, devendo os velórios em decorrência de
óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido,
serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo aos limites estabelecidos no artigo 11.
Art. 13 - O descumprimento das determinações previstas
neste decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;
III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física
reincidente;
IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada;
V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada, reincidente;
VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;
VII – Cassação do Alvará.
Art. 14 - Fica determinado que o trabalho de fiscalização
em relação ao cumprimento das medidas temporárias estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação
das penalidades, estará sob a responsabilidade do Departamento de Postura, que deverá contar com o suporte
logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil
Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá
solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de
outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em
ônibus ou quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser previamente comunicado ao Ministério do
Trabalho, pelo responsável pela contratação ou pelo empregador.
Art. 16 - Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de São Francisco de Itabapoana deverão adotar
as providências necessárias visando à organização das
filas, de modo a garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam observando o distanciamento
mínimo de 02 (dois) metros uma das outras.
Art. 17 – As academias somente poderão funcionar, com
30% de sua capacidade, e obedecendo as regras de
acesso, permanência, distanciamento e com o fornecimento e o uso de equipamentos de higienização, bem
como máscaras, conforme determinação do artigo 5º. do
presente Decreto.
Art. 18 - Fica proibida a permanência de indivíduos, na
orla e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.
Art. 19 - Serão consideradas ATIVIDADES ESSENCIAIS para
efeitos neste decreto, as seguintes:
I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e
acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos
farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de
gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria,
confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e
logística;
V - comércio de combustíveis e gás;
VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e
borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito
aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX - serviços de entrega em domicílio;
X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet
e call center;
XI - serviços funerários;
XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIV - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
XV - concessionárias, permissionárias e autorizatárias, empresas de manutenção, instalação e fornecimento de energia
elétrica, água, esgoto e similares.
Art. 20 - Esse decreto entrará em vigor em 05 de abril de
2021, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no. 025/2021.
São Francisco de Itabapoana, 04 de Abril de 2021.
26º da emancipação municipal e 198º da Independência do
Brasil.
FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS
- PREFEITA
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