Medida foi indicada para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(Foto: MPRJ)
A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé emitiu, na terça-feira (31), uma Recomendação à Prefeitura de Casimiro de Abreu para que sejam instalados equipamentos de registro eletrônico de frequência na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) investiga a possível existência de uma funcionária “fantasma” nos quadros do órgão.
De acordo com as investigações da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não conseguiu comprovar quais funções a servidora desempenhava, uma vez que não foi enviado para a Promotoria de Justiça qualquer documento que, efetivamente, comprovasse o cumprimento integral da sua carga horária, apenas informações genéricas de atuações pontuais.
Em ofício encaminhado ao MPRJ, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informou que a Lei 992/05, reformulada pela Lei 622/01, dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa do município e as funções prestadas pelos cargos de assessoria especial, informando que o cargo terá as suas atribuições definidas pelo Chefe do Executivo na portaria de nomeação. A recomendação destaca, porém, que a criação de cargos comissionados sem atribuições inerentes à direção, chefia ou assessoramento contraria a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010).
“A ineficiência no controle da carga horária efetivamente cumprida pelos servidores públicos acaba por fomentar o descumprimento dos deveres funcionais, o que pode configurar improbidade administrativa, tanto no que tange ao servidor quanto ao que tange supervisor/gestor conivente com tal conduta. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não faz o devido controle de frequência dos servidores comissionados, não se sabendo o seu horário de entrada, de saída, seu posto de trabalho ou, ainda, os detalhes das atividades desempenhadas ou quais as atividades prestadas fora da sede da pasta”, destaca um dos trechos da Recomendação.
Desta forma, requer o MPRJ que a prefeitura providencie, no prazo máximo de 60 dias, a instalação e regular funcionamento de registro eletrônico de frequência de todos os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo estabelecer formas de controle dos servidores que precisam efetivamente exercer determinada atividade fora da pasta.
Além disso, a administração municipal deve, em um prazo máximo de 72 horas, manter efetivo controle de frequência de todos os servidores, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários corretos de entrada e saída, bem como indicação de eventual realização de trabalho externo, rubricado diariamente pelo responsável pelo órgão ou setor.
Outro ponto recomendado é que a prefeitura adeque, em prazo máximo de 60 dias, a atual legislação municipal, respeitando o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010) e descrevendo, detalhadamente, as atribuições dos cargos em comissão descritos de forma genérica, como ocorre, por exemplo, no artigo 139, §2º, da Lei 992/05. Além disso, enquanto não se tenha em Lei as descrições do cargo, a administração municipal deve elaborar ato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 dias, descrevendo de forma detalhada as atribuições dos servidores comissionados cujas descrições não constam em Lei, nem em portaria de nomeação.
A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé emitiu, na terça-feira (31), uma Recomendação à Prefeitura de Casimiro de Abreu para que sejam instalados equipamentos de registro eletrônico de frequência na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) investiga a possível existência de uma funcionária “fantasma” nos quadros do órgão.
De acordo com as investigações da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não conseguiu comprovar quais funções a servidora desempenhava, uma vez que não foi enviado para a Promotoria de Justiça qualquer documento que, efetivamente, comprovasse o cumprimento integral da sua carga horária, apenas informações genéricas de atuações pontuais.
Em ofício encaminhado ao MPRJ, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informou que a Lei 992/05, reformulada pela Lei 622/01, dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa do município e as funções prestadas pelos cargos de assessoria especial, informando que o cargo terá as suas atribuições definidas pelo Chefe do Executivo na portaria de nomeação. A recomendação destaca, porém, que a criação de cargos comissionados sem atribuições inerentes à direção, chefia ou assessoramento contraria a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010).
“A ineficiência no controle da carga horária efetivamente cumprida pelos servidores públicos acaba por fomentar o descumprimento dos deveres funcionais, o que pode configurar improbidade administrativa, tanto no que tange ao servidor quanto ao que tange supervisor/gestor conivente com tal conduta. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não faz o devido controle de frequência dos servidores comissionados, não se sabendo o seu horário de entrada, de saída, seu posto de trabalho ou, ainda, os detalhes das atividades desempenhadas ou quais as atividades prestadas fora da sede da pasta”, destaca um dos trechos da Recomendação.
Desta forma, requer o MPRJ que a prefeitura providencie, no prazo máximo de 60 dias, a instalação e regular funcionamento de registro eletrônico de frequência de todos os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo estabelecer formas de controle dos servidores que precisam efetivamente exercer determinada atividade fora da pasta.
Além disso, a administração municipal deve, em um prazo máximo de 72 horas, manter efetivo controle de frequência de todos os servidores, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários corretos de entrada e saída, bem como indicação de eventual realização de trabalho externo, rubricado diariamente pelo responsável pelo órgão ou setor.
Outro ponto recomendado é que a prefeitura adeque, em prazo máximo de 60 dias, a atual legislação municipal, respeitando o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010) e descrevendo, detalhadamente, as atribuições dos cargos em comissão descritos de forma genérica, como ocorre, por exemplo, no artigo 139, §2º, da Lei 992/05. Além disso, enquanto não se tenha em Lei as descrições do cargo, a administração municipal deve elaborar ato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 dias, descrevendo de forma detalhada as atribuições dos servidores comissionados cujas descrições não constam em Lei, nem em portaria de nomeação.
AsCom
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