quinta-feira, 29 de agosto de 2024

JUSTIÇA ELEITORAL 130ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA RJ


          130ª zona eleitoral deSão Francisco de Itabapoana RJ

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600185-13.2024.6.19.0130 / 130ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA RJ IMPUGNANTE: AVANTE - AVANTE - MUNICIPAL - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA (ANTIGO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTDOB - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA) Advogados do(a) IMPUGNANTE: ANDRE RICARDO DE AZEVEDO CAMPOS - ES37616, ERIKA DIB CABRAL - RJ183450, LUCIANO FAVORETE ALVES - RJ144447 INTERESSADO: YARA CINTHIA ROCHA NOGUEIRA, SAO FRANCISCO CONTINUA PRA FRENTE [REPUBLICANOS/PP/PDT/SOLIDARIEDADE/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO PROGRESSISTA SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, REPUBLICANOS - REPUBLICANOS - MUNICIPAL - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA (ANTIGO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA), COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ SENTENÇA 

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposto pela "Coligação Fé e União pela Vitória do Povo" em face da chapa composta pelos candidatos a Prefeito e Vice pela "Coligação São Francisco Continua Pra Frente, neste Município de São Francisco de Itabapoana/RJ. Aduz a impugnante, na inicial id. 122859789, que a candidata a Prefeita e ora impugnada, Yara Cinthia Rocha Nogueira, encontra-se inelegível, nos termos do Art. 1º, II, I da LC 64/90, em decorrência da falta de desincompatibilização do cargo de professsor da prefeitura da cidade de Campos dos Goytacazes-RJ. Contestação dos Impugnados reafirmando que cumpriram os requisitos de elegibilidades estampados nas constituição no seu art. 14 parágrafo 3º id:122955157, juntando ainda o comprovante de desincompatibilização no id:122955154. Parecer Ministerial id:123059094 pela improcedência da impugnação, uma vez que se tratando de cargo ocupado em município diverso do pleito eleitoral, não há necessidade de desincompatibilização e junta jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Desincompatibilizar significa interromper ou afastar de um exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível. A finalidade é cumprir o mandamento constitucional estampado no art.14 da CFRB/88, se destina a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a 29/08/2024, 14:24 · Processo Judicial Eletrônico - TRE-RJ - 1ª Instância https://pje1g-rj.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6c2f1dc67a4f5bb18910aca… 1/3 legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício da função, cargo emprego na administração direta e indireta. Pode-se asseverar, indubitavelmente, que a medida tem finalidade impedir que o candidato se utilize indevidamente do cargo, emprego ou função que ocupa em proveito pessoal, podendo gerar um desiquilibrio eleitoral. No caso em tela, como consta do id:122955154 a impugnada se desincompatibilizou da função de professora no município de Campos dos Goytacazes. E bom que fique registrado que não seria requisito obrigatório para candidatura dela ao cargo de prefeita pelo município de São Francisco do Itabapoana, uma vez que ela não exerce o cargo no município do pleito eleitoral, como bem asseverou o Ministério Publico e assim caminha a pacifica jurisprudência, vejamos: “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”. (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; (https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjurservicos/rest/download/pdf/48145) no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.) (https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/45908) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de YARA CINTHIA ROCHA NOGUEIRA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS BARRETO para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, sob o número 77, com os seguintes nomes de urna: PROFESSORA YARA CINTHIA E RENATO ROXINHO. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso.

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