quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Procuradoria de Justiça emite parecer para manter reprovação das contas de Pedrinho Cherene e, consequentemente, sua inelegibilidade; confira

A Procuradoria de Justiça do Rio de Janeiro emitiu, nessa segunda-feira (30), parecer pela manutenção da reprovação das contas do ex-prefeito de São Francisco de Itabapoana, Pedrinho Cherene e, por consequência, sua inelegibilidade. Confira o documento ao final.

A Procuradora Adelia Barboza emitiu um parecer duro, rechaçando os argumentos, e apontando má-fé processual. A Procuradora pede a manutenção da sentença do juízo que manteve a reprovação das contas do ex-prefeito.

“…Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, eis que inexistente qualquer demonstração de prejuízo pela parte autora, sendo certo que se trata de nulidade relativa, cuja anulação dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo cabal às partes ou aos interesses públicos envolvidos, em homenagem à instrumentalidade das formas.

Além disso, conforme observado pelo ilustre Promotor de Justiça, SERGIO RICARDO FERNANDES FONSECA, no indexador nº 1916, ..”.da análise da assentada (ID 1209), verifica-se que o autor não questionou a ausência do membro do Ministério Público na audiência, no momento de sua abertura , tampouco requereu que constasse em ata a informação sobre o não comparecimento, quedando-se inerte a fim de arguir a nulidade em momento oportuno, o que caracteriza verdadeira má-fé processual. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil de 2015. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício, prática essa conhecida como nulidade de algibeira ou de bolso. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada…“, relata a Procuradora.

O parecer consta no autos da Apelação nº 0003387-07.2020.8.19.0070. A Apelação está conclusa para decisão. Pedrinho obteve uma liminar, em caráter precaríssimo, que suspendeu sua inelegibilidade temporariamente.

A Procuradora rechaça os argumentos de nulidade processual, e emite o parecer para manter a sentença que confirma a reprovação da contas de Pedrinho.

“Sendo assim, não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto à existência de violação ao devido processo legal, no âmbito processo de julgamento da Câmara dos Vereadores, devendo ambas preliminares de nulidade serem rechaçadas.

No mérito, da mesma forma, não merece guarida a insurgência da parte autora.

A Constituição da República confere ao Tribunal de Contas a atribuição de emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Entretanto, a decisão final sobre a aprovação ou reprovação das contas cabe ao Poder Legislativo competente, que pode adotar entendimento contrário ao parecer técnico do órgão de fiscalização.

Sendo assim, é possível afirmar que a Câmara dos Vereadores pode julgar as contas do prefeito como reprovadas, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o quórum mínimo estabelecido pela Constituição Federal. Tal prerrogativa é importante para garantir a autonomia e a independência do Poder Legislativo e, consequentemente, o equilíbrio entre os Poderes.

O parecer emitido pelo Tribunal de Contas é uma avaliação técnica que deve orientar a análise dos vereadores, mas não é considerado como decisivo ou vinculante. Os legisladores municipais têm a prerrogativa de decidir sobre a aprovação ou reprovação das contas do prefeito, com base em sua própria análise e em consonância com o interesse público.

Como base no exposto, pode-se concluir que, ao largo da questão posta em Juízo no processo que visa desconstituir o parecer prévio exarado pela Corte de Contas estadual, a pretensão de reforma da sentença não merece prosperar, pois da análise dos argumentos e documentos constantes nos autos, pode-se concluir que razão não assiste a parte autora, eis que inexiste ilegalidade verificada na sessão que julgou reprovadas as contas do autor.

No caso em apreço, consta dos autos, no indexador nº 486, ata da sessão que julgou reprovadas as contas em debate que teve como fundamento a conclusão exposta no parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Casa que concluiu pela reprovação por maioria absoluta dos vereadores, não havendo que se cogitar na inobservância do quórum.

No que tange ao argumento autoral de violação da ampla defesa e do contraditório, não merece prosperar. Foi disponibilizada ao autor oportunidade de manifestação na data do julgamento e durante todo o processo de julgamento de contas. O advogado constituído inclusive compareceu à sessão, tendo, contudo, se retirado após verificar atraso no início do ato.

Assim, não se pode concluir pela interdição à defesa do autor, que teve ciência de todos os atos que precederam o julgamento e não lhe teve negado qualquer direito ou acesso, inclusive ao parecer interno que lhe era desfavorável e toda a documentação pertinente. No ponto, importante esclarecer que no indexador nº 187 consta defesa protocolada pelo autor junto à Câmara Legislativa, enfrentando as irregularidades apontadas pela Comissão de Finanças e pelo TCE. (indexador nº 237).

De mais a mais, consta o parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, concluindo pela reprovação da contas relativas ao ano de 2016. Não se verifica, repise-se, irregularidade procedimental no julgamento das contas em questão, não havendo atipicidade procedimental, regimental ou mesmo constitucional a ensejar a sanção anulatória pretendida.

Sendo assim, não há razão na apelação do autor para anulação ou reforma da sentença, que deve ser mantida em sua intergralidade.

Pelo exposto, o parecer é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.“, relatou a Procuradora.

Tribuna NF acompanha o caso desde o início, conforme já publicamos a decisão Supremo Tribunal Federal que negou os recursos do ex-prefeito (AQUI) em relação TCE, bem como também publicamos a concessão da liminar precária favorável ao mesmo (AQUI). Conforme já disponibilizamos em outras oportunidades, mesmo não recebendo nenhuma manifestação da defesa, o espaço segue aberto para o ex-prefeito se manifestar e pode enviar para redacao@tribunanf.com.br.

Confira à íntegra do parecer da Procuradoria de Justiça:

Fonte: STF

Nenhum comentário: