sábado, 25 de agosto de 2012

TSE anula AIME e manda processo de Rosinha novamente para Campos

Decisão aumenta expectativa pela liberação do registro de candidatura
Decisão aumenta expectativa pela liberação do registro de candidatura 

 A eleição municipal em Campos volta a ganhar destaque com papel direto da Justiça Eleitoral em todas as suas instâncias. Depois de o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgar na quinta-feira (23/08) e dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) indeferindo o registro da candidatura a  reeleição da prefeita Rosinha Garotinho e de seu vice, Doutor Chicão, nesta sexta-feira (24/08) a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luciana Lossio anulou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que já estava suspensa por Ação Cautelar. Este foi um dos argumentos usados pelo TRE para indeferir o registro de Rosinha, por apontarem que não houve pedido de suspensão da inelegibilidade.
A ministra Luciana Lossio resolveu anular todo o Acórdão conforme já havia ocorrido anteriormente na outra ação (AIME), ambas tratando do mesmo assunto, e esta, também volta para ser julgada em primeira instância, em Campos.

Com a decisão da ministra resta o argumento da juiza Ana Basílio sobre a data do requerimento do registro da candidatura de Rosinha.

O TRE negou ainda o registro de candidatura de Rosinha Garotinho dando provimento ao recurdo do MPE com base na Lei Complementar 135, a Lei da Ficha Limpa, baseado em decisão colegiada proferida no próprio TRE, considerando-a inelegível para as eleições deste ano.

Os advogados de Rosinha Garotinho darão entrada com recurso no TSE e apostam que, principalmente depois da decisão desta sexta-feira da ministra Luciana Lossio. 

“É uma decisão tão absurda que meus advogados em Brasília não têm dúvidas de que o TSE irá revogá-la. É jurisprudência no TSE e a lei eleitoral é clara, que o momento de registro de uma candidatura é quando é feito o protocolo na Zona Eleitoral. Para todos os candidatos do Brasil inteiro é assim. Menos para Rosinha no entendimento do TRE. O TRE alegou que no caso de Rosinha o momento de registro de sua candidatura é o da sentença que lhe permitiu ser candidata e não o protocolo na Zona Eleitoral. Por esse motivo alegou que Rosinha teria perdido o prazo e negou o registro de sua candidatura. Até advogados experientes que militam na Justiça Eleitoral do Rio ficaram surpresos com a decisão inusitada. Já conversei com meus advogados em Brasília que vão recorrer ao TSE e não têm dúvidas de que a decisão será revogada porque salta aos olhos a sua ilegalidade”, declarou na quinta-feira, o deputado federal Anthony Garotinho.

COMÍCIO SERÁ NA CURVA DA LAPAA assessoria da candidata Rosinha Garotinho informou na tarde desta sexta-feira que o "Comício da Verdade" será realizado, às 10h, deste sábado (25/08), na curva da Lapa, em Campos.

A mudança de local precisou ser feita porque a Justiça Eleitoral proibiu nesta sexta-feira (24/08), qualquer ato de campanha de Rosinha Garotinho (PR) na Praça do Santíssimo Salvador, na manhã deste sábado (25/08). De acordo com o despacho da juíza Grácia Cristina Moreira do Rosário, da 100ª Zona Eleitoral, outro evento já havia sido marcado previamente para a mesma hora e local. O Site Ururau obteve a informação, por telefone, na 100ª Zona Eleitoral de Campos.

A informação foi a de que candidata a reeleição poderia realizar o comício em outro local e também dar sequência a sua campanha eleitoral. Um grande aparato de divulgação foi montado para o comício de Rosinha, com vários carros de som percorrendo a cidade, convidando a população.

DECISÃO DA MINISTRA DO TSE LUCIANA LOSSIO

Decido.



Como já salientado linhas atrás, o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da causa madura (art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC), reformou a sentença que extinguira AIME, sem julgamento de mérito, para cassar os mandatos dos impugnados, ora autores. 

Destaco do acórdão regional (fl. 1.407-1.408):

Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada "Teoria da Causa Madura". Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.

É clara a ofensa ao art. 515 do CPC, que autoriza o exame pelo tribunal ad quem do mérito da ação extinta na primeira instância, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, apenas e tão-somente quando a causa versar matéria de direito, e não de fato, como ocorreu no caso em exame.

Ademais, há violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da identidade física do juiz, este último insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.

Oportuno recordar que, à semelhança do ocorrido nos presentes autos, constatou-se no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, que a Corte Regional, também reformando a sentença que julgou extinta a causa, dessa vez por ilegitimidade de parte, passou ao exame do mérito, com fundamento no art. 515 do CPC, decidindo pela procedência da ação.

Entretanto, o Plenário deste Tribunal acolheu as razões recursais, reconhecendo a violação ao art. 515 do CPC e determinando a anulação dos acórdãos do TRE/RJ, bem como o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciar o meritum causae.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.

Na oportunidade, o e. Min. Marco Aurélio, inaugurando a divergência, adotou como fundamento precedente do STJ, de relatoria do e. Min. Aldir Passarinho, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA E DE LOGO JULGA O MÉRITO, ACATANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU O ÂMBITO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MATÉRIAS DE FATO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA SINGULAR.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VIOLADO. ANULAÇÃO PARCIAL.

I. A inovação trazida pela Lei n. 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando "a causa versar questão exclusivamente de direito", o que não ocorre no caso dos autos, em que o juízo singular se limitou a julgar extinto o processo por ilegitimidade ativa ad causam e a fundamentação do aresto objurgado, ultrapassando a preliminar, adentrou o mérito avançando em matéria fática relevante, não abordada no grau monocrático.II. Configurada a supressão de instância e desrespeitado o princípio do duplo grau de jurisdição, é de ser anulado parcialmente o aresto regional no que ultrapassou a preliminar de carência, determinada a devolução dos autos à Vara de origem para que tenham curso os embargos de terceiro.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 611.149/RS, DJE de 2.2.2009, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

Diante desse contexto, sendo as circunstâncias no feito em exame exatamente as mesmas do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, já analisado e debatido pelo Pleno deste Tribunal Superior Eleitoral, é de se reconhecer, também aqui, a violação ao art. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo monocrático, para o julgamento do mérito da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36 § 6º, do RITSE, para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz Eleitoral examine a prova e decida como entender de direito.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília-DF, 24 de agosto de 2012.

Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)

Nenhum comentário: