Por Arnaldo Neto
O grupo político do ex-governador Anthony Garotinho (PR) sofreu mais um revés no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Garotinho e os seis vereadores eleitos e não diplomados Jorge Rangel (PTB), Kellinho (PR), Linda Mara (PTC), Miguelito (PSL), Ozéias (PSDB) e Thiago Virgílio (PTC) impetraram com habeas corpus preventivo à decisões do juiz Ralph Manhães, mas tiveram a liminar negada.
O desembargador plantonista Marco José Mattos Couto afirmou que “não se vislumbra a ilegalidade alegada pelos impetrantes”.
Garotinho e os seis não diplomados alegaram que Ralph “impôs aos pacientes um conjunto de medidas cautelares que não teriam amparo nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal e estariam em desacordo com decisões do Tribunal Superior Eleitoral”. Eles requereram “a concessão da medida liminar para suspender os efeitos das referidas decisões e determinar ao impetrado que se abstenha de decretar qualquer medida cautelar contra os impetrantes e outros vereadores”.
O desembargador diz ainda que “a suspensão do exercício de função pública está prevista no art. 319, VI, como medida cautelar alternativa à prisão, e sua imposição foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora”. Já “quanto à decisão proferida pelo impetrado quando em exercício na 99ª Zona Eleitoral, verifica-se que foi proferida em ações de investigação judicial eleitoral, que possuem natureza cível-eleitoral, e se trata de concessão de tutela antecipada para suspender a expedição do diploma dos representados até o julgamento daquelas demandas em primeira instância. Dessa decisão não resulta, portanto, nenhum constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos impetrantes, razão pela qual o habeas corpus não é a via processual adequada para impugná-la”.
Também notificou ao juiz responsável pelo caso que se manifeste com urgência.
O juiz Ralph Manhães determinou (aqui) a não diplomação dos eleitos — decisão confirmada pelo TRE por outras duas vezes (aqui e aqui), além de o TSE ter declinado (aqui) de um mandado de segurança.
O desembargador plantonista Marco José Mattos Couto afirmou que “não se vislumbra a ilegalidade alegada pelos impetrantes”.
Garotinho e os seis não diplomados alegaram que Ralph “impôs aos pacientes um conjunto de medidas cautelares que não teriam amparo nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal e estariam em desacordo com decisões do Tribunal Superior Eleitoral”. Eles requereram “a concessão da medida liminar para suspender os efeitos das referidas decisões e determinar ao impetrado que se abstenha de decretar qualquer medida cautelar contra os impetrantes e outros vereadores”.
O desembargador diz ainda que “a suspensão do exercício de função pública está prevista no art. 319, VI, como medida cautelar alternativa à prisão, e sua imposição foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora”. Já “quanto à decisão proferida pelo impetrado quando em exercício na 99ª Zona Eleitoral, verifica-se que foi proferida em ações de investigação judicial eleitoral, que possuem natureza cível-eleitoral, e se trata de concessão de tutela antecipada para suspender a expedição do diploma dos representados até o julgamento daquelas demandas em primeira instância. Dessa decisão não resulta, portanto, nenhum constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos impetrantes, razão pela qual o habeas corpus não é a via processual adequada para impugná-la”.
Também notificou ao juiz responsável pelo caso que se manifeste com urgência.
O juiz Ralph Manhães determinou (aqui) a não diplomação dos eleitos — decisão confirmada pelo TRE por outras duas vezes (aqui e aqui), além de o TSE ter declinado (aqui) de um mandado de segurança.
Fmanha/Show Francisco
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