A decisão determinou que devem ser aplicados os coeficientes de repasse usados no exercício de 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar suspendendo efeitos da decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que usou dados prévios e não conclusivos do Censo 2022 do IBGE para fins de repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão determinou que devem ser aplicados os coeficientes de repasse do FPM usados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, o mesmo pedido que foi feito pelo município de Campos em outra ação, que está sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia e que não foi apreciada.O Subprocurador Geral Gabriel Rangel aponta: “A medida cautelar deferida hoje pelo Ministro Lewandowski, nos autos da Arguição de Preceito Fundamental n° 1043, ajuizada pelo PC do B, reproduz os argumentos apresentados pelo Município de Campos nos autos do Mandado de Segurança impetrado no STF, no dia 19/01, ainda pendente de julgamento. A razão de decidir foi a impossibilidade de incidência da Decisão Normativa TCU n° 201/2022, neste exercício, com os dados de Censo real ainda incompleto”.
O Subprocurador Gabriel Rangel lembra ainda o que é previsto por Lei. “O artigo 2°, parágrafo 3° da Lei Complementar n° 91/1997 (redação dada pela LC 165 de 2019) estabelece que deve ser mantido os dados do Censo por estimativa populacional até que se conclua o Censo real”.
Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski destaca pontos que são coincidentes com os defendidos pelo Município de Campos em seu mandado de segurança: “O último censo demográfico concluído pelo IBGE remonta ao ano de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo de 2022, por diversos motivos amplamente noticiados pela imprensa nacional, ainda não foi finalizado. Assim, de modo a salvaguardar a situação de Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, foi sancionada a Lei Complementar 165/2019 (que acrescentou o § 3° ao art. 2° da Lei Complementar 91/1997), mantendo, a partir de 1°/1/2018, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018”.
No caso do mandado de segurança impetrado sob orientação do Prefeito Wladimir Garotinho, explica Gabriel Rangel, foi destacado que a Decisão Normativa nº 201/2022 do TCU estimou a população do Município de Campos dos Goytacazes em 474.667 pessoas, representando um decréscimo populacional de 10% em relação ao último Censo, realizado em 2021, o que trouxe impacto negativo no valor a ser recebido pelo Município de Campos em virtude do FPM, já que o número de habitantes é um dos fatores utilizados para o seu cálculo.
O Subprocurador Geral do Município, Gabriel Rangel, sustentou que a Secretaria Municipal de Fazenda informou redução de índice de 2,62% no índice de participação relativa, em função da “precipitada Decisão Normativa do TCU”, baseada no incompleto Censo Demográfico de 2022 nos respectivos cálculos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário