Antes da reforma, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) permitia que o período de férias só poderia ser dividido em casos excepcionais em dois períodos não inferiores a 10 diasFoto: Campos 24 Horas
Brasília – A Reforma Trabalhista, que entra em vigor no próximo sábado (11), ainda desperta muitas dúvidas nos trabalhadores. Para ajudar a quem “está perdido” com tantas alterações, O DIA consultou especialistas para esmiuçar os principais assuntos da reforma. O tópico de hoje é o período de férias, que agora pode ser “fatiado” em três vezes. Especialistas alertam que a nova lei deixa uma lacuna ao não especificar como deve ser feito pagamento das férias: se em parcela única ou parcelado também.
Antes da reforma, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) permitia que o período de férias só poderia ser dividido em casos excepcionais em dois períodos não inferiores a 10 dias. Essa exceção não se aplicava a menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Mas a partir de agora, pode ser fracionado em três períodos, sendo: um não inferior a 14 dias e os outros dois não menores a cinco dias. Também foi excluída a limitação de idade para poder
Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos. “As férias não poderão começar em dias de repouso semanal ou dois dias antes de feriados”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil.
Um tópico que não está claro na lei, no entanto, é sobre o pagamento das férias. Se será parcelado, conforme o período aquisitivo, ou se ficará como é hoje em dia, de uma vez só.
“O pagamento do adicional é feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias”, esclarece Luciano Bandeira, especialista em Direito do Trabalho. Caso o patrão atrase o pagamento, será feito com valor em dobro ao funcionário.
“A lei não explicita essa questão do pagamento. Acredito que haverá muita discussão sobre isso”, diz. E complementa: “Agora, é razoável presumir que os empregadores vão sustentar o pagamento fatiado”.
O especialista avalia ainda que ao fortalecer “o negociado sobre o legislado”, a questão será resolvida nas negociações coletivas, ou seja, por meio dos sindicatos. “O que é motivo de preocupação”, alerta.
‘Venda’ de dez dias está mantida na lei
Prática em algumas empresas e usada como forma de garantir um dinheiro a mais no retorno das férias, alguns trabalhadores “vendem” dias do período de descanso. Mesmo com as mudanças da reforma, os trabalhadores poderão optar pelo chamado “abono pecuniário” por até um terço das férias. Ou seja, ele poderá vender, no máximo, 10 dias das suas férias ao empregador.
O mesmo ocorre com quem trabalha no regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias). Os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, mas agora terão direito a 30 dias.
“Com a reforma, quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador”, diz Richard Domingos. “Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador”.
Caso o trabalhador opte pela venda, deve comunicar à empresa até 15 dias antes da data do aniversário do contrato. Resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos dez dias que o funcionário trabalhará. Importante é que o período máximo permitido para se vender é de um terço.
Mas fique atento, muitas empresas não consultam o empregado para saber se ele quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. “Muitos, sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do seu emprego”, alerta Domingos.
Situações que período de descanso pode ser suspenso
Há algumas situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o Artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). São elas:
Desemprego
Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
Licença
No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse tempo em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.
Paralisação
Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário.
Afastamento
Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. Isso acontece porque nesses casos o trabalhador já obteve o período de descanso, assim a Justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Faltas justificadas
As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com o Artigo 130 da CLT.
Atenção
Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou, ainda, por motivo de doença ou acidente.