Escolas são proibidas de exigir itens de uso coletivo, segundo lei editada em 2013
POR JOÃO MARCOS (ESTAGIÁRIO)(Foto: Atrquivo/Silvana Rust)/Por João Balthazar (estagiário)
À medida que o ano letivo se aproxima, a lista de materiais escolares ganha destaque entre pais e estudantes. Mas, afinal, o que pode ou não ser pedido pelas escolas no início de cada ano? Segundo a legislação vigente, é proibido que seja solicitada a compra de produtos de uso coletivo. A prática é considerada abusiva pelos órgãos de regulação. Para orientar pais e mães, semana passada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, divulgou uma lista de 51 materiais escolares que não podem ser cobrados.
Entre os itens proibidos estão: álcool, água mineral, algodão, barbante, balões, clips, carimbos, cola para isopor, copos descartáveis, jogos em geral, material de escritório, papel higiênico, isopor, entre outros.
A advogada Thaís do Rosário Almeida, que integra a comissão do Direito do Consumidor da 12ª Subseção da OAB – Campos, afirma que, além de só poderem exigir na lista de materiais escolares os itens de uso individual do aluno, a cobrança de taxa adicional para cobrir as despesas desses itens não é permitida.
“O fundamento da proibição se encontra na Lei 12.886 de 2013, estabelecendo que é nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Vale ressaltar que a cobrança de materiais de uso coletivo configura cobrança abusiva, nos termos do que dispõe o artigo 39, inc.V do Código de Defesa do Consumidor”, explica.
Ainda de acordo com Thaís, “os itens de uso coletivo, em geral, relativos a material de limpeza, higiene e manutenção do estabelecimento de ensino, devem ser arcados pelas escolas e seus custos contabilizados nos valores a serem exigidos na mensalidade”.
À medida que o ano letivo se aproxima, a lista de materiais escolares ganha destaque entre pais e estudantes. Mas, afinal, o que pode ou não ser pedido pelas escolas no início de cada ano? Segundo a legislação vigente, é proibido que seja solicitada a compra de produtos de uso coletivo. A prática é considerada abusiva pelos órgãos de regulação. Para orientar pais e mães, semana passada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, divulgou uma lista de 51 materiais escolares que não podem ser cobrados.
Entre os itens proibidos estão: álcool, água mineral, algodão, barbante, balões, clips, carimbos, cola para isopor, copos descartáveis, jogos em geral, material de escritório, papel higiênico, isopor, entre outros.
A advogada Thaís do Rosário Almeida, que integra a comissão do Direito do Consumidor da 12ª Subseção da OAB – Campos, afirma que, além de só poderem exigir na lista de materiais escolares os itens de uso individual do aluno, a cobrança de taxa adicional para cobrir as despesas desses itens não é permitida.
“O fundamento da proibição se encontra na Lei 12.886 de 2013, estabelecendo que é nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Vale ressaltar que a cobrança de materiais de uso coletivo configura cobrança abusiva, nos termos do que dispõe o artigo 39, inc.V do Código de Defesa do Consumidor”, explica.
Ainda de acordo com Thaís, “os itens de uso coletivo, em geral, relativos a material de limpeza, higiene e manutenção do estabelecimento de ensino, devem ser arcados pelas escolas e seus custos contabilizados nos valores a serem exigidos na mensalidade”.
Advogada | Thaís do Rosário Almeida
Auxílio do Procon
Caso a escola descumpra a lei, os pais podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, conforme aconselha a advogada Thaís do Rosário Almeida. “Caso a instituição de ensino insista em exigir itens proibidos ou taxa adicional, os pais podem apresentar reclamação administrativa junto à escola. Caso a reclamação não surta efeito, podem procurar o Procon e o Ministério Público, pela Promotoria de Defesa do Consumidor, para fazer denúncia. É importante dizer que em quaisquer dos casos, os pais também poderão recorrer ao Poder Judiciário no intuito de afastar a referida cobrança e obter indenização”, explica.
A OAB Campos afirma que não notificou escolas locais sobre o assunto porque não recebeu nenhuma denúncia de descumprimento da lei. Mas deixa um alerta para as instituições e os seus clientes.
Benefícios da lei
Para Thaís Almeida a lei beneficia o consumidor, pois coíbe as cobranças abusivas. “E lei vigente, embora desconhecida do público em geral, já se encontra em vigor há 9 anos e foi introduzida no ordenamento jurídico em boa hora, com o objetivo de impedir o abuso nas cobranças feitas pelas instituições de ensino nas listas de material escolar e que oneravam o orçamento familiar, visto que repassavam aos consumidores despesas correspondentes à atividade econômica da escola, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, essa lei também possibilitou equilibrar a relação jurídica entre pais e as instituições de ensino”, conclui.
Fonte:J3News
Auxílio do Procon
Caso a escola descumpra a lei, os pais podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, conforme aconselha a advogada Thaís do Rosário Almeida. “Caso a instituição de ensino insista em exigir itens proibidos ou taxa adicional, os pais podem apresentar reclamação administrativa junto à escola. Caso a reclamação não surta efeito, podem procurar o Procon e o Ministério Público, pela Promotoria de Defesa do Consumidor, para fazer denúncia. É importante dizer que em quaisquer dos casos, os pais também poderão recorrer ao Poder Judiciário no intuito de afastar a referida cobrança e obter indenização”, explica.
A OAB Campos afirma que não notificou escolas locais sobre o assunto porque não recebeu nenhuma denúncia de descumprimento da lei. Mas deixa um alerta para as instituições e os seus clientes.
Benefícios da lei
Para Thaís Almeida a lei beneficia o consumidor, pois coíbe as cobranças abusivas. “E lei vigente, embora desconhecida do público em geral, já se encontra em vigor há 9 anos e foi introduzida no ordenamento jurídico em boa hora, com o objetivo de impedir o abuso nas cobranças feitas pelas instituições de ensino nas listas de material escolar e que oneravam o orçamento familiar, visto que repassavam aos consumidores despesas correspondentes à atividade econômica da escola, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, essa lei também possibilitou equilibrar a relação jurídica entre pais e as instituições de ensino”, conclui.
Fonte:J3News
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