O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) seguiu o entendimento da primeira instância e manteve nesta segunda-feira (9) o prefeito de São Fidélis, Amarildo do Hospital (PR), no cargo. O diretório do PSB recorreu da decisão do juízo local, que negou a cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. A decisão de primeira instância foi tomada em março. De acordo com o advogado Carlos Eduardo Mota Ferra, que defende Amarildo, a decisão da Corte foi por unanimidade.
Na acusação, com quatro ações apensadas e julgada improcedente pelo juízo de São Fidélis, constava que houve financiamento irregular para despesas de campanha, doações de pessoas físicas sem capacidade econômica, utilização de veículos sem registros e irregularidades com intuito de encobrir despesa ilícita de campanha. A prestação de contas da campanha do prefeito foi reprovada em primeira instância, mas o juiz Otávio Mauro Nobre justificou que “reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato”.
Existia ainda a contestação de uma doação de R$ 50 mil feita, segundo os denunciantes, de forma ilegal, já que teria sido depositada em espécie. Nas regras eleitorais do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que doações de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10 somente poderiam ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. “Não merece prosperar a alegação captação ilícita de recurso, pois o recurso obtido advinha de fonte não vedada, tendo ocorrido apenas irregularidade quanto à forma de transferência, a ensejar a desaprovação de contas em processo que corre agora em fase recursal”.
Existia ainda a contestação de uma doação de R$ 50 mil feita, segundo os denunciantes, de forma ilegal, já que teria sido depositada em espécie. Nas regras eleitorais do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que doações de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10 somente poderiam ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. “Não merece prosperar a alegação captação ilícita de recurso, pois o recurso obtido advinha de fonte não vedada, tendo ocorrido apenas irregularidade quanto à forma de transferência, a ensejar a desaprovação de contas em processo que corre agora em fase recursal”.